Questão
PC/RJ - Concurso para Delegado de Polícia Civil - 2013
Org.: PC/RJ - Polícia Civil do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 001429

A Constituição Federal estabelece um conjunto de prerrogativas e vedações aos parlamentares para que o Poder Legislativo e os seus membros, individualmente, tenham condições de atuar no desempenho de suas funções constitucionais. Esse conjunto de regras – estabelecido em alguns dispositivos constitucionais – é denominado Estatuto dos Congressistas.


Assim, no que diz respeito às imunidades parlamentares, responda fundamentadamente:


a) A imunidade material, uma das prerrogativas do Estatuto dos Congressistas, é renunciável?


b) Parlamentar Federal licenciado para o cargo de Ministro de Estado poderá invocar a prerrogativa da imunidade processual, pelo cometimento de crime no exercício da nova função?

Resposta Nº 000397 por Eric Márcio Fantin Media: 9.00 de 1 Avaliação


Os parlamentares federais possuem imunidades formais e materiais. A primeira diz respeito a garantias processuais, como, por exemplo: foro por prerrogativa de função e impossibilidade de prisão, salvo em flagrante de crime inafiançável (art. 53, § 2º, CF). Já a imunidade materiail é a garantia que o parlamentar possui de não responder, tanto no âmbito civil quanto no penal, por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput, CF).

Como a imunidade é prerrogativa do cargo e não da pessoa que o ocupa, não pode ser renunciada pelo titular do cargo. O que se permite, em caso de decretação do estado de sítio, é a suspensão da imunidade, pela votação de dois terços dos congressistas, apenas para atos praticados fora do Congresso Nacional (art. 53, § 8º, CF).

Parlamentar federal lincencidado para exercer o cargo de Ministro de Estado perde a imunidade material, passando a responder por suas opiniões. Entretanto, continua usufruindo de algumas imunidades processuais próprias dos Ministros, como o foro por prerrogativa de função. Nestes termos, foi cancelada a súmula n. 4 do Supremo Tribunal Federal, cujo texto dizia: "Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado".

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