Verificando um dano ambiental decorrente de uma atividade licenciada pela União, o MP ajuíza uma ação em faze da empresa poluidora, do IBAMA, alegando que ele se omitiu em fiscalizar aquela atividade, e do BNDES, alegando que ele financiou aquela atividade. Ele pode responsabilizar o IBAMA e o BNDES com base nessas alegações?
Conforme dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), em seu art. 225, “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Para tanto, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitaram os infratores, sejam elas pessoa física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos ambientais.
Na estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, é considerado órgão executor, responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Para se determinar a competência supletiva (art. 18 do decreto 99274/90) do IBAMA para fiscalização, quanto ao licenciamento de atividades capazes de causar degradação ambiental, necessária que tais atividades e obras tenham significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional.
Desta forma, na medida em que cabe ao IBAMA a ingerência direta para conter a degradação ambiental, pois possui inegável atribuição de expedir licença e de fiscalizar as atividades ambientais, seria cabível a sua legitimidade passiva para integrar a lide, a fim de se apurar a responsabilidade quanto ao dano ambiental ocorrido.
Ocorre que para verificação da responsabilidade remete-se ao art. 3, inciso IV, da lei 6938/81, que poluidor é “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Assim, o IBAMA na qualidade de pessoa jurídica, de direito público (autarquia), quando licencia um empreendimento se torna indiretamente responsável por um possível dano que possa decorrer do empreendimento licenciado por ele, aplicando-se ainda o disposto no art. 37. §6 da CRFB/88. Para a responsabilidade civil do estado, faz-se necessário estar presente a conduta, dano e nexo de causalidade.
De outro lado, quanto ao BNDES, o simples fato de haver financiado a atividade desenvolvida pela empresa que gerou o dano ambiental, não induz, a priori, a sua responsabilidade. No caso apenas haveria a responsabilização, caso restasse comprovado que mesmo ciente da existência de graves danos ambientais, a instituição ainda assim financiasse deliberadamente as atividades da empresa, neste caso, poder-se-ia enquadrar no disposto do art. 3, inciso IV da Lei 6938/81, acima descrita.
Quanto ao BNDES, o simples fato de ser ele a instituição financeira incumbida de financiar a atividade, em princípio, por si só, não o legitima para figurar no pólo passivo da demanda. É legitimado, contudo, se mesmo ciente da ocorrência dos danos ambientais ou ciente do início da ocorrência deles, houver liberado parcelas do financiamento. Neste caso, responde solidariamente com a UNIÃO e o IBAMA (art. 225, caput, § 1º, incisos IV, V e VII, da CF/88). (REsp 995321)
Quanto ao BNDES, o simples fato de ser ele a instituição financeira incumbida de financiar a atividade, em princípio, por si só, não o legitima para figurar no pólo passivo da demanda. É legitimado, contudo, se mesmo ciente da ocorrência dos danos ambientais ou ciente do início da ocorrência deles, houver liberado parcelas do financiamento. Neste caso, responde solidariamente com a UNIÃO e o IBAMA (art. 225, caput, § 1º, incisos IV, V e VII, da CF/88). (REsp 995321)
Podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja responsabilidade objetiva do Estado.
O IBAMA, na qualidade de órgão executor do SISNAMA e devido a sua competência fiscalizadora supletiva (Dec 99.274/90, art. 18) possui legitimidade para integrar a lide, na medida em que lhe cabe exercer ingerência direta para conter a degradação ambiental.
Excelente Daiane! Apenas acrescentaria algo mais sobre a responsabilidade por omissão. Outra dica é não citar o texto integral do artigo entre aspas. O ideal é apenas extrair as ideias do dispositivo na sua resposta.
Nos termos do entendimento do STJ, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano ambiental causado (jurisprudência em tese – nº 8).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
2 de Abril de 2018 às 03:12 Liana Queiroz disse: 1
Resposta excelente, muitíssimo bem articulada! O desconto da nota deveu-se à omissão a respeito da responsabilidade civil do estado por ato omissivo no dever de fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, inclusive objeto de jurisprudência em teses do STJ, como bem pontuado no comentário da colega Mariana. Também poderia anotar a respeito da citação do artigo com a transcrição integral de seu texto: não serve para pontuar na hora da prova e pode lhe consumir preciosas linhas ;)
Fez referencia aos dispositivos legais pertinentes e iniciou com o enquadramento constitucional do tema. Muito bom!