Em ação envolvendo direito individual disponível, no momento da citação do locatário, o oficial de justiça verifica sua impossibilidade de receber o mandado, diante de aparente deficiência mental, o que é devidamente certificado, constando que, segundo informado por sua família, tal quadro era recente e não havia processo de interdição. O Juiz nomeia um médico e é constatada a incapacidade mental permanente, não sendo obtida qualquer manifestação volitiva ou forma de comunicação do citando, o que faz com que lhe seja nomeado curador restrito àquela causa, para realizar sua defesa. Pergunta-se: a) o Ministério Público deve intervir no processo (em caso positivo, desde qual momento)? b) como fica a representação processual no polo passivo do processo? c) esse procedimento médico dispensa a realização de perícia em eventual processo de interdição?
Resposta objetivamente fundamentada.
O caso é do procedimento do art. 245, do CPC, em que, verificada a incapacidade mental do citando por laudo médico, é nomeado curador especial para representar seus interesses naquela relação jurídica processual.
a) Tendo em vista as funções institucionais do Ministério Público no art. 127, da CF, e notadamente o disposto no art. 178, II, do CPC, é obrigatória sua intervenção no processo na posição de fiscal da ordem jurídica, sob pena de nulidade, nos termos do art. 279 do CPC, sendo intimado já desde o início do processo e com vistas após as partes (art. 179, I, do CPC);
b) A representação processual no polo passivo da ação é exercida por curador especial, de acordo, preferencialmente, com a ordem de curadoria legítima do art. 1.775, do CC, já que o próprio art. 245, § 4°, do CPC, faz remissão expressa à essa preferência legal, bem como em razão do art. 1.767, I, do CC;
c) Sim, pois não se trata da curatela típica de direito civil, também tratada no estatuto da pessoa com deficiência, para efeitos gerais nos atos da vida civil, e sim da curatela especial para efeitos exclusivos naquela relação jurídica processual. Nada obstante, constatada a incapacidade mental permanente, pode ser aforada a ação autônoma de interdição (ou curatela, segundo alguns), na forma dos arts. 747 a 758, cuja curatela servirá para a prática de todos os futuros atos da vida civil, inclusive a representação processual. Deve ser notado o caráter subsidiário, condicionado e excepcional da curatela, que poderá ser substituída pelo instituto da tomada de decisão apoiada, se esta for suficiente (art. 1.783-A, do CC).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
21 de Agosto de 2019 às 00:15 Parquet por vocação disse: 0
Parabéns pela resposta, colega!
Segue resposta constante do livro "Questões discursivas comentadas - Ministério Público do Rio de Janeiro, 2-ed, páginas 301-303:
"a) A regra prevista no art. 82, I do CPC de 1973 e reproduzida no art. 178, II do CPC de 2015, prevê a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse de incapaz. No presente caso, como a possível causa de intervenção será analisada no decorrer do processo, o MP deve intervir na própria verificação prevista no art. 245 e constatada a incapacidade, nos demais termos do processo.
b) A representação do réu, na causa, será exercida por curador nomeado pelo juízo nos termos do art. 218, parágrafo 3º CPC até a nomeação do curador em processo de interdição.
c) Em que pese o exame médico ter sido feito em juízo, entendemos que este não dispensa a realização da perícia média em processo de interdição, uma vez que a perícia na interdição não atesta somente a incapacidade, mas também indica os atos que o interditando ainda pode praticar, sendo mais abrangente."