Discorra sobre a reação jurídica à danosidade ambiental.
A relação jurídica de danosidade ambiental, que encerra a possibilidade de responsabilização, pode se dar nas esferas administrativa, penal e civil (art. 225, § 3°, da CF).
No âmbito administrativo, a principal norma é a lei 9.605/98, em especial seus arts. 70 a 78. Neste plano, a responsabilidade é sempre personalíssima, só se podendo responsabilizar aquele que concorreu para a violação. O caráter, a despeito da redação do art. 72, § 2°, dar a entender se tratar de responsabilidade subjetiva, é em verdade considerado objetivo nos termos de entendimento pacificado no STJ, por aplicação analógica do art. 14, § 1°, da lei 6.938/81 (responsabilidade civil objetiva). Sobre as normas que caracterizam as infrações, a norma matriz é o art. 70 da lei, de redação aberta, regulamentado por atos administrativos (ex.: decreto 6.514/08), daí porque o STJ fala e "tipicidade aberta". Também vigora o entendimento de que a responsabilidade se dá pela mera violação da norma (dano jurídico), não se discutindo a ocorrência de efetivo perigo ou dano ambiental. Processualmente, a responsabilização se dá com a lavratura de auto de infração ambiental, assegurada a ampla defesa e contraditório, se o agente optar por impugnar, abrindo-se um processo administrativo.
No plano penal, tal qual nos demais ramos penais, a responsabilidade é sempre personalíssima e subjetiva, com a peculiaridade de possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica (art. 225, § 3°, da CF), que segundo o entendimento atual, será responsabilizada na forma do art. 3° da lei 9.605/08, independentemente da responsabilização de pessoas físicas (autonomia processual e material, superada a "teoria da dupla imputação"). A regra matriz das normas penais ambientais é a lei 9.605/98, mas a disciplina não se restringe a ela. No plano processual, a responsabilização se dá por ação civil pública incondicionada, na forma da legislação processual penal.
A responsabilidade civil ambiental é a mais ampla, de caráter objetivo, propter rem, solidária, imprescritível e integral. O diploma infraconstitucional fundamental é a lei 6.938/81, que traz os conceitos básicos como: poluidor, poluição, meio ambiente, dano ambiental. A responsabilização objetiva está no art. 14, que inclusive é o gérmen da ação civil pública. Como o conceito de poluidor abarca não apenas quem efetivamente causou a lesão, mas todos aqueles que o sucedam na cadeia dominial ou possessória a qualquer título (caráter propter rem), há solidariedade pela reparação, ainda que assegurado o direito de regresso contra o efetivo causador. A imprescritibilidade decorre de construção jurisprudencial do STJ, por aplicação analógica do art. 37, § 6°, da CF. No plano processual, a responsabilização se dá em ação civil pública, ou também por ação popular, nos casos em que o dano se origine de ato do poder público.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
28 de Março de 2019 às 23:01 Aline Fleury Barreto disse: 0
Quanto à imprescritibilidade da sanção civil ambiental, o STF admitiu repercussão geral sobre o tema em 2018 e o recurso aguarda julgamento de mérito:
STF julgará se prescreve pedido de ressarcimento civil por dano ambiental
4 de junho de 2018
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute se já prescreveu pedido de reparação civil de dano ambiental causado por madeireiros na exploração de terras indígenas no Acre, nos anos 1980. Um grupo de madeireiros, porém, questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a imprescritibilidade do dano ambiental.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-jun-04/stf-julgara-prescreve-ressarcimento-civil-dano-ambiental
OBS: até a data de 28/03/2019, o processo não havia sido julgado no STF.