Maria da Silva, médica, inscreveu-se no concurso de perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e foi aprovada. Após ser nomeada, tomou posse e, logo em seguida, entrou em exercício. Quatro anos depois, Maria foi diagnosticada com glaucoma e, em decorrência disso, infelizmente, perdeu a visão de um dos olhos. Passados alguns anos, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) abriu concurso para o cargo de médico. Maria solicitou inscrição para as vagas reservadas a candidatos com deficiência. Para comprovar sua condição, enviou à comissão do concurso laudo médico. A solicitação foi indeferida, sob a justificativa de que o portador de visão monocular não tem direito de concorrer às vagas reservadas aos deficientes.
Na qualidade de advogado(a) consultado(a), responda aos itens a seguir.
A) Maria pode acumular o cargo de perito do INSS com o de médico do TRT?
B) A decisão que indeferiu o pedido de Maria para concorrer às vagas reservadas a candidatos com deficiência é lícita?
A Constituição Federal preceitua em seu art. 37, XVI, que é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e as remunerações percebidas não ultrapassem o teto remuneratório do funcionalismo público, sendo possível, desse modo, acumular dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Cumpre destacar, ainda, que a proibição de cumulação de cargos públicos estende-se para empregos e funções, abrangendo, inclusive, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo pode público (art. 37, XVII, da Constituição Federal).
No âmbito da Administração Pública Federal, a lei de regência (Lei 8.112/1993) estabelece em seu art. 118, caput, e §§ 1º ao 3º, que ressalvados os casos previstos na Constituição é vedada a cumulação de cargos públicos, sendo necessário a compatibilidade de horários, e proibindo expressamente a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo nos casos de cumulação permitida na atividade.
a) No caso concreto, a candidata é profissional de saúde, sendo possível, portanto, cumular o cargo de perito médico do INSS com o cargo de médico do TRT, desde que, como dito, haja compatibilidade de horário, e as remunerações percebidas não ultrapassem o teto do funcionalismo público.
b) No que tange ao indeferimento da solicitação da candidata, a fim de que concorra para as vagas reservadas a candidatos com deficiência, o ato se mostra ilegal, uma vez que a jurisprudência do STJ possui entendimento pacífico, no sentido de que a pessoa com visão monocular, ou seja, de apenas um olho, tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. O referido entendimento encontra-se, atualmente, sumulado no verbete 377 da súmula daquela egrégia Corte Superior. Assim, comprovada a deficiência física (visão monocular), mediante laudo médico e sendo compatível a incapacidade física com as atribuições do cargo, nada obsta que a candidata concorra às vagas reservadas aos deficientes físicos.
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