Discorra sobre o seguinte tema:
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E CONTROLE JURISDICIONAL
Em seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
- Discricionariedade: ideia, natureza e características.
- Discricionariedade e elementos do ato administrativo. Autovinculação.
- Discricionariedade e conceitos jurídicos indeterminados.
- Discricionariedade e atividade técnica.
- Controle jurisdicional da discricionariedade.
- Discricionariedade e improbidade administrativa.
A discricionariedade, para a doutrina majoritária é um princípio que rege a Administração. Todavia, há quem defenda ser, em verdade, um poder. Consiste na conveniência e oportunidade que tem a Administração de praticar determinado ato administrativo. É um conceito jurídico indeterminado, ou seja, deverá ser preenchido no caso concreto, à luz de uma circunstância fática em análise.
Um ato administrativo discricionário não significa total liberdade por parte do administrador, já que deve observar a legalidade estrita, ou seja, fazer o que a lei determina e observar os princípios que regem a Administração, em destaque os princípios da eficiência, impessoalidade, proporcionalidade, razoabilidade.
Ademais, a discricionariedade não está em todos os elementos do ato administrativo, mas tão somente no motivo e no objeto, já que a competência, forma e finalidade são vinculadas.
Assim, o agente deve ser competente para praticar o ato, a forma deve estar prescrita em lei e a finalidade deve ser a busca do interesse público.
A discricionariedade muitas vezes está presente na atividade técnica, pois, na análise da situação fática existente, o critério técnico previamente definido nem sempre se encaixa ou é suficientemente preciso para a resolução do caso. Um grande exemplo disso é a dispensa de licitação para serviços técnicos profissionais especializados listados no art.13 e prevista no art.24 da Lei 8666/93.
O ato discricionário, via de regra, não pode ser controlado pelo Poder Judiciário, já que se trata de mérito administrativo, cabendo ao Administrador determinar o que entende por mais oportuno e conveniente. Todavia, conforme já mencionado, não há liberdade total, razão pela qual o Poder Judiciário pode controlá-lo no que concerne ao controle de legalidade, embora não possa adentrar no mérito do ato. Portanto, o ato que violar a lei ou os princípios, pode ser controlado de modo que o Poder Judiciário pode anular o ato e determinar que outro seja realizado no lugar.
Importante destacar que, ainda que se trate de ato discricionário, o agente público que abusar na prática do ato discricionário de modo a auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, causar lesão ao erário ainda que de modo culposo, bem como violar princípio da administração pública, será punido pela pratica de ato de improbidade nos termos da lei 8437/92.
Outra questão que merece ser salientada é a autovinculação ou autolimitação da Administração na prática do ato discricionário, isso porque, embora presente a conveniência e oportunidade para a prática de determinado ato, não se pode exercê-lo de modo abusivo, arbitrário ou incoerente. Os atos discricionários devem se pautar na segurança jurídica e na confiança legítima que o administrado deposita sobre a Administração. Assim, não pode alterar determinado precedente administrativo que vinha adotando a muitos anos sem qualquer coerência ou justificativa para tanto, ainda que esteja dentro da sua margem de discricionariedade, pois está vinculado e limitado à expectativa legítima que gerou ao administrado.
Conclui-se, portanto, que a discricionariedade é uma pequena margem de liberdade que tem o administrador para definir qual é o melhor ato a ser praticado, dentro da sua conveniência e oportunidade, pois, embora a lei não possa prever e regular todas as situações fáticas gerando a necessidade de possibilitar essa liberdade, pode sofrer controle de legalidade pelo Poder Judiciário, bem como pode sofrer limitação em razão da teoria de autovinculação em proteção às expectativas legítimas do administrado.
QUESTÃO
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SENTENÇA
4 de Abril de 2018 às 01:48 daiane medino da silva disse: 1
Parabéns Mariana, abordou de forma completa o enunciado, com excelente técnica de resposta.
Apenas como complemento, em 2 pontos.
1- quanto a discricionariedade e improbidade administrativa - além do vertente abordada (possibilidade de punição de atos discricionários como ato de improbidade administrativa) - poderia abordar, de outro ponto, quanto a discricionariedade do julgador para aplicação das sanções de atos de improbidade - no caso há julgados do STJ (Rel. Min. Luiz Fux, REsp nº 505.068/PR ) " Administrativo. Lei de improbidade administrativa.Princípio da proporcionalidade. Discricionariedade do julgador na aplicação das penalidades. Reexame de matéria fática. Súmula nº 7/STJ. 1. As sanções do art.12, da Lei n° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa claro o parágrafo único do mesmo dispositivo. 2. No campo sancionatório, a interpretação
deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação
da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre
prestigiada pela jurisprudência do E. STJ.(Precedentes)"
2- quanto o ponto de discricionariedade e controle judicial - poderia acrescentar sobre a teoria dos motivos determinante - que também diz respeito ao ato discricionário, mormente considerando o julgado STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins =
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade.
2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). ...
No mais, perfeito.