Discorra sobre a reação jurídica à danosidade ambiental.
De acordo com a norma matriz prevista no art. 225 da CF, o meio ambiente é bem de uso comum do povo. Todo aquele que atentar contra o bem jurídico ambiental estará sujeito, além das sanções de natureza administrativa e penal, a reparação do dano, tudo nos termos dos parágrafos §2 e 3º do art. 225.
O dano ambiental, portanto, poderá ensejar desdobramento sob 3 esferas jurídicas diferentes: civil, administrativa e ambiental.
Na jurisdição civil, é certo que pela própria disposição constitucional, estará o poluidor/degradador obrigado a reparação do dano. Tratando-se de bem jurídico de importância ímpar na qualidade de vida humana, cumprirá a este adotar mecanismo de reparação in natura, posto que a conversão da obrigação em pecúnia não se revelaria proveitosa para os fins a que se destinam os bens ambientais.Outrossim, tal responsabilidade, conforme art. 14 da Lei 6938/81 será objetiva, cumprindo perquirir tão somente a conduta, nexo causal e dano. Nesse viés, optou o legislador, inclusive, por estabelecer uma obrigação de natureza real, ou seja, propter rem, assumindo a obrigação de reparação o dano o adquirente da propriedade desgastada.
Na esfera administrativa, a legislação é vasta acerca das consequências jurídicas impostas ao poluidor. A guisa de exemplo, tem-se a previsão do art. 14 da Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) estabelecendo uma série de sanções, tais como multa, suspensão de atividades, restrição de benefícios fiscais e creditícios, consequencias reprisadas no Decreto 6514/08 editado em vista a pomernorizar as infrações de natureza administrativa e respectivas infrações.
Na penal, a previsão dos tipos que guarnecem bens jurídicos ambientais consta na Lei 9605/98, a qual, em cumprimento ao preceito do §3º do art. 225 da CF, estipulou sanções penais às pessoas físicas e as pessoas jurídicas infratoras. No último caso, consta a previsão drástica de liquidação forçada da pessoa jurídica quando usada preponderantemente para a prática de infrações deste jaez, motivo que levou parte da doutrina a sustentar que o dispositivo previu uma pena de morte.
Correção: a estruturação está de acordo. Divisão com base na tríplice responsabilidade: civil, administrativa e ambiental. Porém, faltou falar: a) civil: informada pelo risco integral; quanto ao dano, pode ser material ou moral (inclusive coletivo); b) administrativa, tem natureza subjetiva em regra; c) penal, abandono da teoria da dupla imputação pelo STF;
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
23 de Março de 2018 às 17:16 Bruno Ville disse: 0
Resposta boa, redação organizada e clara. Poderia ter abordado o plano processual em cada uma das esferas. Na civil, poderia ter falado da solidariedade e imprescritibilidade. Na administrativa, pelo que me consta, a responsabilidade é sempre objetiva.
De forma geral, poderia ter falado que o bem jurídico ambiental comporta 4 desdobramento: natural, artificial, cultural e do trabalho, segundo observado por José Afonso da Silva (Direito Constitucional Ambiental).