Questão
MP/RJ - Concurso para Promotor Substituto - 2014
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 021

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Enunciado Nº 000907

Um menor propôs ação de execução de título executivo extrajudicial contra um Município. Responda fundamentadamente:


a) É imprescindível a intervenção do Ministério Público na causa?


b) É cabível a execução por título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública?

Resposta Nº 003912 por Bruno Ville Media: 9.50 de 2 Avaliações


a) Sim. Nos termos do art. 780, II, do CPC, o Ministério Público deve atuar como fiscal da ordem jurídica em todas as ações que envolvam interesse de incapaz. Neste sentido a recente súmula 594 do STJ, que reconhece legitimidade do órgão a propor ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, como legitimado extraordinário, ainda que não estejam presentes as situações do art. 98 do ECA, qualquer que seja a situação do poder familiar e independentemente de questionamentos sobre a existência ou estrutura da Defensoria Pública na Comarca.

Tal necessidade está em consonância com as funções constitucionais do Ministério Público descritas no art. 127 da Carta Maior, e se faz presente em razão da necessidade de assegurar o respeito aos direitos fundamentais do menor envolvido, mesmo que regularmente representado ou assistido pelos pais ou responsável.

b) Sim, há súmula de Tribunal Superior neste sentido e atualmente há previsão expressa no art. 910 do CPC. Os tribunais superiores admitem inclusive obrigação de fazer, não fazer e dar, além da obrigação de pagar quantia certa que, se não impugnada, ou rejeitada a impugnação, ensejará o pagamento pelo regime de precatórios ou requisição de pequeno valor, na forma do art. 100, da CF. 

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1 Comentário


  • 15 de Março de 2018 às 22:05 Marco Aurélio Kamachi disse: 0

    Ótima reposta. Lembrou-se da sumula recente do STJ sobre legitimidade do MP nas ações de alimentos em favor do infante. Concatenou bem as idéias. Faltou apenas menção acerca de eventual nulidade pela não intimação e pronunciamento sobre o prejuízo.

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