Discorra sobre o princípio da indisponibilidade da ação penal, tratando da mitigação de sua aplicação no processo penal brasileiro.
O princípio da indisponibilidade representa vetor para o início dos atos da persecução penal.
Nos termos do art. 129, I da CF compete ao Ministério Público, privativamente, a titularidade da ação penal pública, cumprindo para tanto, conforme inciso VIII CF, requisitar as diligencias necessárias a elucidação do crime.
Em se tratando do titular da ação penal pública, não poderá o órgão do MP imbuído das atribuições penais, em havendo elementos para promoção da denúncia, especificamente prova da materialidade e indícios de autoria, dispor do seu exercício baseado em critérios subjetivos, conforme interpretação extraída do art. 24 caput c/c artigos 42 e 48 do Código de Processo Penal. Cumpre atentar que, conquanto a titularidade do exercício da ação penal pública seja do MP, o direito de punir não lhe compete, porquanto seja atribuição do Estado. Nesse prisma, o parquet é parte na relação processual, porém não é titular da relação jurídica de direito materia surgida da violação do preceito normativo penal.
O princípio igualmente se faz valer na instauração do inquérito para apuração de elementos de prova acerca da noticia criminis encaminhada a autoridade policial, ou quando esta toma ciencia de ofício. Isso porque, conforme art. 5º do CPP, havendo indícios da prática de infração penal, o dispositivo em questão determina a instauração do inquérito, não havendo discricionariedade quando presentes elementos de convicção. Inclusive, da negativa de instauração, caberá recurso ao chefe da polícia.
Não obstate, o princípio se estende igualmente a denúncia parcial, quando o Ministério Público deixa de oferta-la em relação aos demais participantes da cadeia criminosa. Obiviamente a regra do art. 48 deve ser lida com temperamentos, posto que o orgão ministerial poderá optar, em relação aos demais envolvidos, pela colheita de maior numero de elementos de prova.
Também se reflete na impossibilidade de desistencia do recurso interposto da sentença, sempre que presente o interesse público na aplicação da pena justa.
O princípio, com o advento da lei 9.099/95, sofreu mitigações em privilégio da justiça restaurativa. Segundo art. 72, o Ministério Público poderá deixar de oferer denúncia em troca de acordos a serem cumpridos pelo acusado, o que se denomina de transação penal. Outrossim, verifica-se presente a relativização quanto a possibilidade de oferta da suspenção condicional do processo cujos pressupostos devem ser atentidos pelo acusado, bem como as condicionantes impedem a extinção da punibilidade enquanto não cumpridas e homologadas pelo juiz.
Mais atualmente, com o advento da lei 12.850/13, verifica-se nova causa de relativização do princípio da indisponibilidade. Segundo o art. o acordo de colaboração premiada, a depender do grau de eficácia da colaboração, poderá ensejar o não oferecimento da denúncia, o que vem sendo objeto de fortes críticas no meio acadêmico, haja vista que a tutela do direito material não poderia ser transacionada. Entrementes, é certo que, ante o aperfeiçoamento do crime organizado, tal medida constitui precioso instrumento no desvendamento e desmantelamento de organizações com niveis avançados de periculosidade social.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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