Sentença
Justiça Federal
TRF/3 - XVIII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 2015
Sentença Cível

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Enunciado Nº 002618

Utilize a narrativa abaixo como o relatório e, considerando que a ação foi ajuizada e processada inteiramente sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, elabore a sentença, analisando integralmente os aspectos tratados no problema. Leve em conta a legislação pertinente e mais os artigos de lei aqui oferecidos a · seu conhecimento.


Gama dos Anzóis ajuizou ação em 20 de março de 2016 em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a indenização por danos morais que lhe foram causados, em razão de perseguição, prisão e tortura, por motivos políticos, durante o regime militar instaurado em 1964.


Narra o autor que, admitido a trabalhar na ANPE (Agência Nacional de Projetos Educacionais), autarquia do governo federal, foi eleito presidente da respectiva associação dos servidores e, em razão de suas atividades sindicais, após o golpe de 1964, foi afastado da presidência da associação.


Em seguida, foi preso pela Operação Bandeirantes (OBAN), onde foi torturado, física e psicologicamente , tendo sido colocado nu em "pau de arara" e ''cadeira do dragão", levando choques elétricos, além de apanhar com tábuas, cassetetes, sendo certo que ao sofrer o denominado "telefone", ou seja, pancadas com as mãos em ambos os ouvidos, foi acometido de surdez unilateral.


Afirma que permaneceu na OBAN por aproximadamente 15 (quinze) dias, sendo enviado ao DOPS (Departamento de Ordem Política e Social) onde foi submetido a interrogatórios violentos por mais de 45 (quarenta e cinco) dias.


Após, foi encaminhado ao Presídio Tiradentes, onde permaneceu por 08 (oito) meses, sendo libertado após ter sido absolvido pela Justiça Militar.


Ao ser libertado, tomou conhecimento de sua demissão após procedimento administrativo julgado à sua revelia.


Aduz que, em razão dos fatos acima narrados, é vítima de desproporcionais abalos psicológicos, traumas profundos de natureza física e psicológica, que afetaram toda sua vida familiar e profissional, eis que ficou impedido de encontrar outra profissão, além de ter deixado sua esposa e filhas sem fonte de sustento e sem apoio paterno.


Alega que ele e sua família foram gravemente afetados pelos fatos narrados, enfrentando miserabilidade e a necessidade de mendicância para garantia mínima da subsistência, em completo desamparo;


E que somente seis anos mais tarde, após recuperação psicológica parcial, com a oportunidade fornecida por um amigo, o autor retomou a vida laboral e pôde, aos poucos, restabelecer seu núcleo familiar de forma digna;


Afirma, ainda, que após a edição da Lei nº 10.559/2002, passou a receber reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal e continuada, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei;


Assegura, ainda, que, diante dos abusos de que foi vítima e em que pese o recebimento da prestação mensal continuada, tem direito à indenização por danos morais.


Instruindo a inicial, o autor juntou , além de declaração de pobreza e demais documentos formais para ajuizamento da ação os seguintes documentos:


- Oficio do Chefe da Seção do II Exército, ao Diretor do DOPS/SP, a trato de apresentação de presos por envolvimento em atividades de subversão e terrorismo.


- Documentos demonstrando que no arquivo geral do DOPS o autor foi classificado como "comunista" e em razão disso foi investigado pelo serviço secreto (DOI-CODE), em extenso relatório dando conta da prática das atividades sindicais do autor;


- Relatórios do DOPS em que consta o indiciamento do autor, em períodos próximos aos que alega ter sido preso, por infração à Lei de Segurança Nacional em razão de atividades como presidente da associação dos servidores da ANPE.


- Relatórios do DOPS em que consta a prisão do autor, mantido à disposição de Delegacia da Ordem Social, oriundo da OBAN;


- Trechos do inquérito policial correlato e da ação judicial subsequente, evidenciando que as averiguações não resultaram em condenação;


- Ato da autoridade administrativa que concedeu, em decorrência da anistia reconhecida, a prestação mensal continuada acima referida.


O autor formula pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a duzentos salários mínimos e, dentre outros, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do Novo Código de Processo Civil (NCPC). O autor também manifestou, previamente, seu desinteresse na produção de outras provas.


Recebida a inicial e deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, foi determinada a citação dos requeridos e designada audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334 do NCPC. Contudo, a tentativa de conciliação ou mediação restou infrutífera.


Ato seguinte, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, nos seguintes termos:


- A petição inicial é inepta, porquanto o pedido autoral está estimado em salários mínimos, em violação ao art. 7°, IV, da Constituição - Federal de 1988 e implicando pedido juridicamente impossível. Além disso, trata-se de pedido genérico e que não permite a ampla defesa da requerida, nos termos da lei processual vigente;


- Inexiste interesse de agir ao autor, uma vez que o pedido compensatório em prestação única poderia ter sido formulado administrativamente, nos termos da Lei nº 10.559/2002 . Inexistindo requerimento administrativo, falece ao autor interesse de agir na modalidade necessidade;


- Ocorreu a prescrição, visto que o prazo aplicável à espécie encontra-se regulado pelo Decreto-Lei nº 20.910/32, em seu art. 1º. Nesses termos, enquanto os danos morais decorrem de atos supostamente praticados em 1971, a petição inicial foi protocolada em 2016, 45 anos após. Ademais, ainda que contado o prazo a partir de 05/10/ 88, em razão da promulgação da Constituição Federal e do disposto no art. 8° do ADCT, a ação foi ajuizada 28 anos após o início do prazo. Não deve ser reconhecida a tese da imprescritibilidade, porque embora o crime de tortura seja imprescritível, o mesmo não se pode dizer acerca dos danos morais dele decorrentes, ainda mais porque sequer restou comprovada a tortura;


- Pede a aplicação do princípio da supressio (em vernáculo, "supressão"), segundo o qual o não exercício de determinado direito por longo período de tempo impede o ajuizamento da ação por violação ao princípio da boa-fé;


- Argui que, embora tenha sido demonstrada a prisão do autor no período alegado, não houve qualquer demonstração de sua ilegalidade ou de que o requerente tenha sido torturado durante o período em que permaneceu detido;


- Defende a impossibilidade de cumulação de duplo pagamento sob o fundamento da anistia política, destacando-se o fato de que o autor já recebe a prestação mensal continuada, como ele mesmo alega, nos exatos termos da Lei nº 10.559/2002;


- Sustenta que nova indenização deixaria de reconhecer a anistia política como repúdio ao autoritarismo para encará-la como meio de fácil enriquecimento;


- Subsidiariamente, em caso de responsabilização da UNIÃO FEDERAL, requereu que a indenização seja limitada ao importe de 30 (trinta) salários-mínimos, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.559/2002, devendo o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na parte em que sucumbente.


A UNIÃO FEDERAL promoveu a juntada de informações prestadas pelo Ministério da Justiça, dando conta da inexistência de pedido administrativo de indenização em prestação única e da impossibilidade de indenização em casos em que, como o dos autos, não houve comprovação de que a prisão se deu ilegalmente ou de que tenha havido tortura. A UNIÃO FEDERAL também destacou, expressamente, seu desinteresse na dilação da produção probatória.


Já o ESTADO DE SÃO PAULO, em sua contestação, fez as seguintes alegações:


- Que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, na medida em que a prisão do autor deu-se pela OBAN e o processo tramitou inteiramente pela Justiça Militar;


- A ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32;


- Ausência de prova cabal dos fatos alegados pelo autor, sendo que os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar a ilegalidade da prisão do autor;


- Alternativamente, requer, caso seja condenado, que a indenização seJ a fixada em 05 (cinco) salários mínimos.


O Estado de São Paulo também dispensou a produção de provas.


Nos termos do art. 350 do NCPC, foi deferido ao autor prazo para manifestação, ocasião em que reiterou os termos da petição inicial e requereu, genericamente, a rejeição das preliminares arguidas, manifestando a ausência de interesse em produzir outras provas.


Os autos vieram à conclusão.


Confiram-se trechos da Lei nº 10.559/2002:


Art. 1º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:


I - declaração da condição de anistiado político;


II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ l o e 5o do art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;


III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias;


IV - conclusão do curso, em escola pública, ou, na falta, com prioridade para bolsa de estudo, a partir do período letivo interrompido, para o punido na condição de estudante, em escola pública, ou registro do respectivo diploma para os que concluíram curso em instituições de ensino no exterior, mesmo que este não tenha correspondente no Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclusão do curso em instituição de reconhecido prestígio internacional; e


V - reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político.


Parágrafo único. Aqueles que foram afastados em processos administrativos, instalados com base na legislação de exceção, sem direito ao contraditório e à própria defesa, e impedidos de conhecer os motivos e fundamentos da decisão, serão reintegrados em seus cargos.


(...)


Art. 3º A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional.


§ 1º A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.


§ 2° A reparação econômica, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Lei.


Art. 4° A reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição e será devida aos anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral.


§ 1º Para o cálculo do pagamento mencionado no caput deste artigo, considera-se como um ano o período inferior a doze meses.


§ 2º Em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Art. 5º A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.


(...)


Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou beneficias ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.


ERRATA:

Na página 2, no parágrafo que se inicia por ··o autor formula pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais", leia-se "O autor formula pedido de condenação da União e do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais".

Resposta Nº 003905 por Pablo Mehret Pires


2. Fundamentação

                Estando a causa devidamente instruída e havendo manifestação das partes (autor e réus) quanto à desnecessidade de produção probatória, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC/2015).

 

2.1 Preliminares e prejudiciais de mérito

2.1.1 Ilegitimidade passiva “ad causam” do Estado de São Paulo

         De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação (interesse e legitimidade) devem ser verificadas de acordo com os fatos narrados pelo autor na exordial.

         Reputo legítima a propositura da ação em face do Estado de São Paulo, eis que o autor narra ter sofrido danos não apenas enquanto detido pelo exército, mas também quando preso cautelarmente no DOPS (Departamento de Ordem Política e Social de São Paulo), sendo neste órgão estadual submetido a interrogatórios violentos por 45 dias.

         Há, portanto, legitimidade do Estado de São Paulo para a presente demanda.

 

2.1.2 Inépcia da petição inicial

         Rejeito a preliminar suscitada pela União, porquanto o autor cumpriu os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC/2015 na confecção da petição inicial, possibilitando exata delimitação dos interesses almejados e suas causas e, consequentemente, o exercício do contraditório e da ampla defesa.

         Não viola a Constituição Federal a indicação do valor pretendido com a condenação por danos morais em salários mínimos, sendo este utilizado pelo autor como mero parâmetro para cálculo e não como indexador, para a atualização de cálculo da eventual indenização serão utilizados os indexadores previstos em lei e na jurisprudência.

 

2.1.3 Ausência de interesse de agir

         A preliminar em tela não merece acolhida, pois o princíipo da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXI, da CF/88_ assegura ao autor o direito de buscar no judiciário a compensação pelos danos morais que alega ter sofrido, sem necessidade de prévio requerimento administrativo.

         Acresço que no mérito será enfrentada a distinção entre a reparação econômica (prevista na Lei n. 10.559/2002) e a indenização por danos morais. A primeira possui um procedimento administrativo legalmente delineado para sua obtenção, a segunda não.

 

2.1.4 Prescrição e supressio

         Ambas as preliminares não merecem acolhida.

         Os tribunais pátrios já sedimentaram o entendimento de que os danos morais decorrentes das violações dos direitos humanos ocorridas no período ditatorial são imprescritíveis.

A magnitude dos direitos humanos tolhidos (integridade física e psíquica, liberdade de expressão, direito a intimidade, entre outros) faz prevalecer a imprescritibilidade sobre os interesses estritamente econômicos do Estado agressor.

         Rejeito, portanto, as preliminares de prescrição suscitadas por ambos os réus.

         Pelo mesmo fundamento acima exposto também não acolho a tese de ocorrência da supressio, este instituto é mais voltado às situações de conflito entre interesses precipuamente privatísticos (econômicos).

 

2.2 Mérito

         Diferentemente do alegado pela União e pelo Estado de São Paulo em suas contestações, entendo suficientemente provados nos autos a tortura e demais violações de direitos humanos a que fora submetido o autor da presente ação.

         As provas documentais apresentadas pelo autor instruindo a inicial demonstram que ele foi preso em períodos próximos ao alegado na inicial e que foi tachado, por ser presidente de associação, como comunista e apresentado pelo exército ao DOPS/SP em uma relação de pessoas presas acusadas de envolvimento em atividade de subversão e terrorismo.

         Assim, provados pelo autor a sua prisão e classificação como comunista subversivo julgo verdadeiras as violações a que alega ele ter sido submetido. Constituem fatos notórios os abusos e violações perpetrados no regime ditatorial contra os perseguidos politicamente, prescindindo desse modo de prova cabal (art. 373, I, do CPC/2015).

         A União sustenta também a tese de não cabimento da condenação em danos morais pela impossibilidade de cumulação de duplo pagamento sob o mesmo fundamento da anistia política (vedação prevista no art. 16, da Lei n. 10.559/2002), visto que o autor já recebe prestação mensal continuada.

         A tese não merece acolhida, porquanto o fundamento jurídico das indenizações pleiteadas é diverso. A causa de pedir remota é a mesma, qual seja: as violações perpetradas no regime ditatorial; os fundamentos jurídicos, todavia, são distintos.

           A reparação econômica tem por intuito a indenização dos prejuízos materiais suportados pelos anistiados políticos, isto é, aquilo que perderam (danos emergentes) ou deixaram razoavelmente de ganhar (lucros cessantes).

         Já os danos morais têm por fundamento os prejuízos imateriais (ou extrapatrimoniais) suportados pelo autor com a violação de seus direitos humanos.

         Assim, não há óbice à cumulação da reparação econômica com a condenação por danos morais.

         A alegação da União de que a nova condenação em favor do autor (anistiado político) configuraria fácil enriquecimento não prospera, eis que em verdade configura justa compensação pelos horrores a que submetidos os perseguidos pela ditadura.

         Acolho, em parte, o pleito da União e do Estado de São Paulo para a redução do valor da indenização por danos morais, fixo-os, todavia, em 100 salários mínimos, valor que reputo suficiente à reprovação do ilícito (caráter pedagógico) e ao não enriquecimento sem causa do autor.

 

3. Dispositivo

         Ante o exposto, julgo procedente (art. 487, I, do CPC/2015) o pedido de condenação dos réus, em partes iguais e solidariamente, ao pagamento de 100 salários mínimos, segundo valores vigentes à data da propositura da ação e atualizados segundo o manual de cálculos da Justiça Federal.

         Partes rés isentas de custas, nos termos da lei.  

         Condeno à União e o Estado de são Paulo, em partes iguais e solidariamente, nos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC/2015).

         Nos termos de entendimento sumulado do STJ, deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, pois a fixação de dano moral abaixo do valor pleiteado não é considerada sucumbência material para tal fim.

         Causa não sujeita a reexame necessário, pois o valor da condenação, líquida já que sujeita a meros cálculos aritméticos, está abaixo da alçada estabelecida para tal finalidade (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015).

Publique-se, registre-se, intimem-se.

Local, data.

Juiz Federal Substituto.

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