No contexto do fenômeno da judicialização dos direitos sociais, discorra sobre:
(a) sua eficácia, a partir do § 1º do art. 5º da Constituição Federal;
(b) a dimensão de direitos prestacionais, distinguindo direitos derivados a prestações da exigência de prestações originárias;
(c) o problema dos custos e a reserva do possível;
(d) critérios jurisprudenciais para solucionar casos que envolvem o acesso ao Poder Judiciário em matérias de efetivação de direitos sociais.
O § 1º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que as normas definidoras de direitos e garantias possuem aplicabilidade imediata. Isso significa que elas não dependem de lei regulamentadora para produzir efeitos, ainda que o texto fale que haverá lei para regulamentar sua aplicação. Entende-se que, ainda que não haja lei para tal, essas normas devem ser aplicadas utilizando-se de analogia e outros instrumentos jurídicos.
Destaca-se que os direitos sociais são direitos de segunda geração, isto é, são direitos que obrigam o Estado a proteger a sociedade, ainda que invada sua esfera privada. A intenção é a proteção da coletividade. Essa é a definição de direitos prestacionais: o Estado presta assistência ao povo, que abre mão de parte de sua privacidade para proteger a coletividade. Os direitos derivados a prestações são aqueles em que o Estado não garante de forma primária, ou seja, o Estado só concede esses direitos quando há recursos suficientes. Sendo assim, os direitos são concedidos somente quando o Estado consegue administrar de forma correta. Já a exigência de prestações originárias ocorre quando o Estado concede esses direitos em sua totalidade e de forma prioritária.
A reserva do possível é o argumento do Estado para se abster de certas prestações sociais em prol da coletividade. Essa alegação tem sido muito usada atualmente em razão da crise no país. O Estado não possui recursos financeiros para suprir todas as necessidades da população e passa a optar por prover somente alguns direitos em detrimento de outros.
Tendo em vista que o argumento da reserva do possível foi banalizado, os Tribunais Superiores têm entendido que a reserva do possível não pode ser alegada em detrimento do chamado mínimo existencial. Entenderam as Cortes que a coletividade tem direito a um mínimo de proteção do Estado e esse mínimo não pode ser afastado por falta de recursos. Cabe ao Estado administrar melhor as finanças públicas para que o mínimo existencial do povo seja garantido. Sendo assim, os Tribunais têm permitido que o Judiciário determine que o Estado garanta os direitos sociais, ainda que haja a alegação da reserva do possível.
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