O bem jurídico protegido pela Lei n.º 11.343/06 é a saúde pública. Em razão disso, critica-se a incriminação das condutas praticadas pelo usuário ou dependente de drogas, que são objeto do art. 28 da Lei, ao argumento de que, sendo o bem jurídico protegido a saúde pública, não restaria ofendido pelo usuário ou dependente, que somente prejudica a si mesmo. O contra-argumento é que a saúde de cada cidadão integra a saúde pública. Considerando a controvérsia apresentada pelo testo, responda fundamentadamente aos seguintes questionamentos: a) Quais são os argumentos expendidos pela jurisprudência consolidada no STJ para a não aplicação do princípio da insignificância à infração penal prevista no art. 28 da referida Lei? b) Explique no que consiste o traço distintivo principal entre o tipo penal previsto no art. 28 e no art. 33 da Lei; c) A quantidade mínima de entorpecente encontrada em poder do autor do delito constitui, por si só, elemento suficiente de prova para a exclusão da configuração do crime previsto no art. 33 da Lei? e d) O fato do agente ser usuário ou dependente impede que responda pelo crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei?
O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da insignificância não deve ser aplicado ao crime cometido pelo usuário de drogas em razão da própria redação do artigo 28 da Lei de Drogas, que dispõe que o agente que estiver com pequena quantidade de droga sofrerá as sanções ali previstas. Se a quantidade de droga encontrada com o agente já deve ser pequena, aplicar o princípio da insignificância nesse caso seria retirar o desvalor da conduta.
Acerca do traço distintivo, o que diferencia o artigo 28 e o artigo 33 é o animus do agente. Se a droga encontrada é para consumo próprio, o crime cometido será o crime do artigo 28. Já, se a droga for para venda, será o crime do artigo 33. Segundo o artigo 28, § 2º da Lei 11343/06, essa diferenciação será feita analisando a quantidade e a natureza da substância apreendida, além das circunstâncias pessoais e da vontade do agente.
Não se pode falar que a quantidade mínima de droga encontrada com o agente poderá excluir a aplicação do artigo 33. isso porque, o artigo 28 traz os requisitos para aplicação e diferenciação dos crimes e a quantidade encontrada não é o único. É preciso analisar a conduta e a vontade do agente, bem como as circunstâncias em que o entorpecente foi encontrado.
O artigo 33 da Lei de Drogas fala em vários verbos que podem configurar o crime de tráfico. Apesar de não expressar o uso ou a dependência, entende-se que basta praticar um desser verbos no contexto de tráfico para que o crime se configure. Além disso, nada impede que o usuário encontrada com grande quantidade de droga responda pelo crime de consumo e pelo crime de tráfico. Isso pode ser observado melhor através do § 3º do artigo 33, que fala do agente que oferece droga a outra pessoa para consumirem juntos. Apesar da pena ser menor que a pena do tráfico, há pena de detenção para ambos os agentes, diferente do crime de porte de entorpecente para consumo próprio.
Cabe destacar, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o artigo 28 da Lei 11343/06 traz o crime de porte de entorpecente para consumo próprio, ainda que não haja pena de detenção ou reclusão. Entende o Tribunal que, com o advento da nova lei de drogas, houve uma despenalização do crime, mas não houve a descriminalização do consumo de drogas.
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