Questão
MP/RJ - Concurso para Promotor Substituto - 2014
Org.: MP/PR - Ministério Público do Paraná
Disciplina: Direito Empresarial e Econômico
Questão N°: 030

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Enunciado Nº 000916

Diferencie os gêneros “sociedade empresária” e “sociedade simples”, indicando as espécies tipificadas de cada uma.

Resposta Nº 003899 por Bruno Ville


Sociedade empresária é aquela cujo objeto é o exercício de atividade típica de empresário (art. 982, do CC), ressalvadas exceções legais expressas e as sociedades anôminas que, independentemente do objeto, são consideradas empresárias. A atividade empresária, por sua vez, tem sempre objetivo de lucro e consiste no exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, ressalvadas as profissões de natureza intelectual, científica, literária ou artística, ainda que haja auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício constituir elemento de empresa (art. 966 do CC).

A sociedade empresária pode se constituir em quaisquer dos tipos arrolados nos arts. 1.039 a 1.092, do CC, a saber: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima e sociedade em comandita por ações. A sociedade em conta de participação, ainda que desenvolva atividade empresarial, não é em verdade uma sociedade formalmente constituída, mas um contrato com eficácia apenas entre os contratantes.

Já a sociedade simples é aquela que em regra não desenvolve atividade empresarial, ressalvadas exceções legais e a cooperativa, que é sempre simples (art. 982, § ún., do CC). As sociedades simples podem ter finalidade econômica, mas não a desenvolvem de forma empresarial, embora sejam contratuais e determinem obrigações recíprocas entre os associados (diversamente ao que ocorre nas associações, cujo fim não pode ser econômico). São espécies de sociedade simples, as mesmas que podem ser empresárias, com exceção da sociedade por ações, e ainda a dita "sociedade simples simples", que segue as regras dos arts. 997 a 1.038 do CC, quando não adotar nenhum dos outros tipos (art. 983, parte final, do CC).

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