Uma grande inovação no Código Civil de 2002 foi, sem nenhuma dúvida, a inclusão de um capítulo específico sobre os direitos da personalidade. Diferentemente do Código Civil de 1916, a nova legislação busca a preservação do indivíduo, em sintonia com a Constituição da República, e não apenas do patrimônio. Os artigos 11 a 21 tratam dos Direitos da Personalidade, consagrando-os como intransmissíveis e irrenunciáveis, salvo exceções da lei.
Cite quatro outras características desses direitos da personalidade. Explique, também, qual foi a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro para sua tipificação.
Acompanhando o princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, o Código Civil de 2002 previu expressametente a tutela dos direitos da personalidade.
Os direitos da personalidade comportam as seguintes características (art. 11 CC):
a) intransmissíveis: tais direitos acompanham o indivíduo durante a vida e se extinguem com a morte (ressalvada a tutela do nascituro, e o dano após a morte);
b) irrenunciáveis: por não estarem à livre disposição do titular, não podem ser renunciados;
c) imprescritíveis: o não exercício de tais direitos não sofrem efeito temporal, pois constituem patrimonio jurídico imanente ao ser humano;
d) absolutos: podem ser invocados perante terceiros, na tutela da pessoa humana frente a ameças ou violações;
Em que pese o caput do art. 11 dispor que tais direitos não são passíveis de limitação voluntária, entende o STJ que eventual conflito envolvendo direitos da personalidade deverá ser solucionado à luz da ponderação.
Com supedâneo na jurisprudência do STF, também se entende possível a limitação voluntária de um determinado direito da personalidade (ex: imagem) quando: a) se referir a direito determinado; b) por tempo determinado; c) não exponha o titular ao vexame.
O Código Civil, em seu art. 2º, deixa clara a apção pela teoria natalista, segundo a qual titularizam direitos da personalidade somente os nacidos com vida. Porém, a partir da sua redação final, deu ensejo a corrente que estende os direitos da personalidade ao nascituro, revelando o acatamento da teoria concepcionista, ao mesno parcialmente.
Surgiu ainda uma terceira corrente, capitaneada, dentre outros, pela prof. Maria Helena Diniz, segundo a qual o nascituro detém personalidade formal (direitos da personalidade), e quanto aos direitos de natureza patrimonial mera expectativa porquanto condicionado, para tanto, ao nascimento com vida.
Correção: a questão não exigia conhecimento sobre as teorias do início da aquisição da personalidade jurídica, mas sobre as teorias a natureza plural ou monista.
Pela teoria monista fala-se somente em "um único direito da personalidade" levando em conta que um só é seu titular. O direito desdobra-se em representações (imagem, honra, integridade etc).
Já a teoria pluralista sustenta que são vários os direitos da personalidade pois tantos são os bens jurídicos protegidos. Assim, imagem, honra, integridade psíquica constituem direitos distintos.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
12 de Março de 2018 às 22:10 Marco Aurélio Kamachi disse: 0
O Código Civil parece adotar a teoria monista pois não elenca os direitos da personalidade em rol taxativo, motivo pelo qual a jurisprudência vem aceitando o surgimento de novos direitos da personalidade como direito ao conhecimento da origem genética, direito a mudança do nome social do transgênero submetido ou não a cirurgia de transgenitalização.