Um sindicato de servidores públicos estaduais propôs ação coletiva em defesa de direitos da categoria. Alega que lei estadual recentemente majorou os vencimentos de outra categoria de servidores, sem, contudo, ter havido qualquer alteração nos vencimentos da categoria de servidores defendida pelo sindicato. Entendendo que as atribuições dos cargos são muito semelhantes, formulou o seguinte pedido de antecipação da tutela: Requer seja antecipada a tutela, para o fim de determinar que o Estado Federado réu, em atenção ao princípio constitucional da isonomia, equipare imediatamente os vencimentos da categoria de servidores defendida pelo sindicato autor aos daquela que recebeu por lei a majoração.
Antes de analisar o pedido, o Juiz de Direito da causa requer a intimação do Ministério Público para que, do ponto de vista processual, manifeste-se sobre a possibilidade de ser concedida a antecipação da tutela pleiteada pelo sindicato.
O pedido feito em sede de antecipação de tutela para extensão de vantagens conferidas a determinada categoria de servidores realizado pelo sindicato de outra categoria não deve ser acolhido.
Primeiramente, é preciso destacar que a Lei 9494/97, através da remissão expressa feita pelo seu art. 1º, ordena a aplicação das normas que vedam antecipação de tutela contra a Fazenda Pública previstas na Lei do Mandado de Segurança - Lei 12.016/09.
De acordo com os parágrafos 2 e 5º da Lei 12.016/09 não será concedida liminar e antecipação de tutela nas ações que pretendam a equiparação e extensão de vencimentos entre servidores públicos.
Outrossim, a própria Lei 9494/97, em consonância com a vedação estipula em seu art. 2-B que é vedada a aexecução provisória da sentença que reconheça a extensão de vantagens a servidores de todos os entes políticos, podendo ser executada somente após o transito em julgado.
Cumpre advertir, que sobre o tema o STF ainda editou a Súmula Vinculante 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Em arremate, a vedação em questão se torna factível haja vista que o aumento foi conferido pela via legislativa do Estado, respeitado, portanto, o mandamento constitucional para aumento dos vencimentos dos servidores públicos. Fosse permitido ingerencia do Judiciário, haveria o risco de comprometimento da previsão e organização orçamentária, motivo pelo qual veda-se o pedido feito na espécie.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
15 de Março de 2018 às 22:04 Bruno Ville disse: 0
Mandou muito bem. Se diferenciou lembrando a impossibilidade de cumprimento provisório da sentença.
Para arrematar, poderia ter mencionado: a) art. 37, X, da CF (legalidade estrita no aumento de vencimento); b) tratado de forma mais ampla a via processual, pois o enunciado não mencionou mandado de segurança; c) havendo súmula vinculante, era cabível postular improcedência liminar do pedido; d) contra decisão em contrário caberia reclamação ao STF;