Apresente e aborde (de maneira objetiva) duas justificativas técnicas para a adoção (pela literatura jurídica brasileira atual) da razoabilidade como princípio de interpretação especificamente constitucional.
Com o advento do movimento constitucionalista, visando a positivação dos direitos fundamentais, as Constituições deixaram de ser um projeto de organização do Estado, ampliando sua estrutura para alcançar diretrizes de interesse social, portanto, privado.
Procurando convergir interesses ideologicos, já no pós-positivismo, as Cartas Políticas modernas foram edificadas sob base multifacetada, incorporando interesses de matriz divergente, como aqueles oriundos do liberalismo democrático e do Estado social.
Nesse aspecto, compreensível o surgimento de aparentes conflitos entre normas constitucionais, notadamente aquelas que decorrem dos direitos fundamentais, demandando do aplicador e intérprete exercício que se coadune com as reais intenções do legislador constituinte.
Dentro desse cenário de aparente conflituosidade, densenvolveu-se a ciência hermenêutica para conferir métodos que tencionem a maximização dos valores constitucionais. Superada a fase positivista de apego literal, hodiernamente fixa-se a tarefa interpretativa sob os pilares da axiologia. Aliás, dentro da perspectiva de que a lei é ínicio, e a intertação o fim, as Cartas Políticas modernas foram edificadas já sob a técnica dos conceitos jurídicos indeterminados, bem como através da formulação de princípios, tudo a nortear a tarefa do exegeta.
Sob a perspectiva de que princípios são normas, eventualmente sugerem o quadro de conflituosidade, demandando tarefa interpretativa muito além do método subsuntivo debruçado outrora na legislação de conformação.
Ainda, em se tratando de conceitos com alto grau de abstração e indeterminabilidade, constituem verdadeiros mandamentos nucleares de um sistema, cujo teor deve ser aplicado ao máximo possível, afastando-se da lógica do tudo ou não. Nesse ponto, reside a princípal justificativa técnica a guarnecer a aplicação da razoabilidade enquanto vetor hermeneutico constitucional.
Em se tratando de normas de igual estatura, e sendo todas ela dotadas de igual pretensão de efetividade, natural tenha o exegeta se valer de critérios apriorísticos que o afaste de subjetividade e confira o resguardo dos interesses insufragáveis.
A segunda justificativa pode ser apontada pela falibilidade do modelo liberal clássico, cuja premissa finca-se na utópica igualdade encartada no império da lei.
A queda do Estado absolutista, a par do aparente dominio do Poder pelo povo, revelou-se pouco frutífero na tentativa de equalizar interesses privados. O comando da lei, eficaz enquanto limitador do poder estatal, outrora serviu de substrato para legalizar atrocidades, tais como da Segunda Guerra.
Diante da chegada do Estado Social, constatou-se que a materialização dos direitos constitucionais adviria de tarefa muito mais complexa do que a mera reprodução do comando legal. A abertura do sistema interpretativo se impôs, conduzindo a uma atividade de extração de significação normativa com base nos elementos legais e também daqueles colhidos no seio social.
Nesse aspecto, novamente a razoabilidade, agora sob a perspectiva de uma dialética que conduz a produção e interpretação da norma, se apresenta como critério a fundamentar a sua utilização na hermeneutica constitucional.
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