O Presidente do Sindicato dos Servidores do Município X, preocupado com as contratações emergenciais de servidores realizadas pelo Prefeito, procurou o Ministério Público, informando que o Chefe do Poder Executivo havia celebrado contratos temporários para provimento de diversos cargos em seu primeiro mandato, e agora reeleito, mantinha essa política de contratar servidores por tempo determinado sob a alegação de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que, segundo o representante, estaria em claro descompasso com a Constituição Federal. A conduta do Prefeito Municipal noticiada, nessa linha, pode, efetivamente, configurar ato de improbidade administrativa? Em que situação? Justifique sua resposta, considerando, inclusive, eventuais dissídios doutrinário e/ou jurisprudencial sobre o tema, firmando sua posição.
Sim. O art. 37, IX, da CF, trata das contratações temporárias como exceção ao concurso público, regulada em âmbito federal pela lei 8.745/93, que arrola algumas atividades que admitem contratação temporária.
Tal contratação deve estar sempre amparada por necessidade temporária de excepcional interesse público, ou seja, uma urgência tal que não permita a contratação por concurso em tempo hábil (ex.: combate a surtos epidêmicos ou calamidades). A contratação é por prazo determinado e o regime jurídico é definido pela lei de cada ente.
Dessa forma, fora de tais hipóteses, a dispensa de concurso público configura improbidade administrativa, pelos arts. 9, 10 e 11 da lei 8.473/92, ressaltando-se que em caso de culpa somente será possível se houver dano ao erário, segundo entendimento pacificado no STF. Já se a conduta for dolosa, poderá ser enquadrada em quaisquer das três hipóteses, a depender da prova e do convencimento do juiz (a causa de pedir é aberta e a condenação por um tipo não implica violação ao princípio da adstrição, pois o interesse público não pertence ao autor da ação). Segundo o STF, para cargo do Poder Executivo, o prazo prescricional só se inicia após o término do mandato, e no caso de reeleição permanece suspenso, ainda que entre os mandatos sucessivos haja um interstício temporal.
No caso em tela, há clara violação à Constituição e legislação aplicável, porque inexistente a hipótese de urgência justificada pelo interesse público. Não se pode fazer contratações temporárias para atividades cotidianas e instrumentais da administração pública, como está ocorrendo.
Da mesma forma, configura improbidade a omissão em tomar providências diante de uma situação que demande ação, para fazê-lo após agravamento do quadro, dispensando o concurso público sob fundamento de necessidade excepcional (emegência fabricada).
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