Diversas Promotorias de Justiça do Estado do Paraná, além de outros órgãos municipais e estaduais de defesa do consumidor receberam reclamações acerca da propaganda reputada enganosa, atribuída à empresa VIVA MAGRO Ltda., com sede na cidade de Campinas SP. A campanha publicitária, que afirmava que o consumidor eliminaria até três quilos por semana, sem dieta ou uso de medicamentos, apenas ingerindo um kit de chás, foi desenvolvida pela agência de publicidade ALTO LUCRO, situada em Blumenau SC, e veiculada em todo o território nacional. A venda do kit emagrecedor somente era feita por telefone, em central localizada na região metropolitana de Curitiba, e a entrega era feita via correio, para todos os Municípios do Brasil. A partir das informações prestadas pelos consumidores, análise do material publicitário e exame pericial do produto, apurou-se que o kit de chás não teria nenhum efeito sobre o metabolismo humano e seu uso não acarretaria quaisquer benefícios ou prejuízos, sendo absolutamente inócuo e, portanto, incapaz de acarretar o emagrecimento prometido na propaganda.
Considere a situação acima descrita e responda fundamentadamente as seguintes questões:
a) Pelo fato de o produto ser inócuo, houve violação aos direitos do consumidor? Em caso afirmativo, quais os direitos violados?
b) Tendo em vista que várias Promotorias de Justiça e outros órgãos de defesa do consumidor receberam reclamações de consumidores que se sentiram lesados pela oferta publicitária, discorra fundamentadamente sobre a competência para a eventual deflagração de medida judicial tendente à cessação da propaganda e à reparação dos danos potencialmente sofridos pela coletividade de consumidores.
a) Sim. Ainda que inócuo, o produto tem vício por ser impróprio, ao não se prestar aos fins a que se destina (art. 18, § 6°, III, do CDC). Desta forma, violou direitos previstos no sart. 4°, do CDC, como o de informação, interesse econômico (adquirir produto que atenda sua necessidade), boa-fé objetiva, qualidade, transparência, qualidade de vida, bem como abusou de sua posição de vulnerabilidade no mercado, notadamente sob o aspecto técnico e de informação. Trata-se de publicidade abusiva (art. 37, § 1°, CDC), que é, em si, uma prática abusiva e enseja reparação.
b) Quanto à competência, tendo em vista o caráter metaindividual da lesão, é aplicável o art. 93, do CDC, e sendo o dano de âmbito nacional, já que o fornecedor vende em todo o País, a ação deve ser ajuizada perante a justiça comum estadual, no foro de quaisquer das capitais ou do Distrito Federal (art. 93, II, do CDC), fixando-se por prevenção ante o caráter concorrente (art. 2°, § ún., da lei 7.347/85). No polo passivo deverão ser incluídas VIVA MAGRO e a ALTO LUCRO, impondo-se a obrigação de cessar a propaganda e veicular contrapropaganda, proporcionalmente à publicidade realizada (art. 60, do CDC) e às expensas da VIVA MAGRO, que é quem a patrocinou, não tendo a ALTO LUCRO responsabilidade pela qualidade do produto anunciado.
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