Nas ações coletivas, em que se diferenciam a representação processual e a substituição processual? Responda, fundamentadamente, destacando a divergência entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal quanto à legitimidade ativa das associações para a propositura de ações coletivas.
A natureza da legitimação ativa nas ações coletivas ainda é controverso na jurisprudência.
A representação processual (legitimação ordinária) presume autorização expressa dos representados, como é o caso das ações propostas pelas associações (salvo no mandado de segurança coletivo, pelo art. 5°, LXX, "b", da CF), em razão do art. 5°, XXI, da CF, que segundo o STF, exige autorização expressa em assembleia ou instrumento particular individual do representado, sendo que a coisa julgada, se o réu for ente da Fazenda Pública, estará limitada à área de competência do órgão prolator e somente quanto aos associados que autorizaram e naquela área residiam ao tempo do ajuizamento. Já o STJ, em entendimento firmado pela Corte Especial, entende que em qualquer caso a coisa julgada produz efeito em todo o território nacional.
Já a legitimação extraordinária (substituição) decorre diretamente de lei e independe de autorização dos titulares do direito material. É o caso das ações propostas pelo Ministério Público e demais legitimados do art. 5° da lei de ação civil pública, inclusive os sindicatos (art. 8°, III, da CF) e entes despersonalizados, bem como outros mencionados em leis especiais, como a OAB.
Cumpre mencionar, complementarmente, que parte da doutrina especializada defende que a legitimação é "autônoma para a condução do processo" em relação aos direitos essencialmente coletivos (coletivos e difusos), pois é diversa da extraordinária na medida em que não pressupõe vínculo na relação material entre o legitimado e o titular do direito. Mas exordinária por substituição quanto aos direitos individuais homogêneos, por serem estes apenas acidentalmente coletivos (no plano processual), segundo se depreende dos arts. 92 a 100 do CDC.
Quanto à posição do STF e do STJ, o entendimento é no sentido de haver legitimação por representação no caso de associações, salvo no mandado de segurança coletivo, e substituição processual em relação a todos os demais legitimados. No que tange às associações, resta ainda em aberto a discussão sobre a legitimação no caso dos direitos essencialmente coletivos, em especial quanto aos difusos, uma vez que a legislação atribui legitimidade, mas a autorização dos titulares é impossível, posto que indeterminados.
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