Uma observação percuciente da vida constitucional dos Estados evidencia que as constituições sofrem mudanças além daquelas previstas formalmente. Significa que não é apenas por meio de reforma constitucional que as constituições se modificam, para aderir às exigências sociais, políticas, econômicas, jurídicas do Estado e da comunidade (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 435).
O art. 52, X, da Carta Magna sofreu mutação constitucional? (...). Na jurisprudência do Supremo, a matéria foi discutida no bojo da Reclamação 4.335-5/AC, relatada pelo mencionado Min. Gilmar Mendes (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 229).
Constituição Federal/88 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
(...).
Diante do contexto doutrinário e da norma acima destacados, disserte objetiva e especificamente sobre:
a) Conceito de mutação constitucional.
b) Características da mutação constitucional.
c) Campo de aplicação do art. 52, X, da Constituição brasileira.
d) Controvérsia sobre a temática discutida na Reclamação 4.335-5/AC, relator Min. Gilmar Mendes.
A doutrina compreende que a Constituição de um dado país pode sofrer alterações, seja em virtude de um processo formal, seja através de um processo informal.
A alteração formal da Constituição, fruto de obra do Poder Constituinte Reformador, é prevista no próprio texto constitucional e se trata de um processo legislativo, via de regra, mais complexto do que a legislação ordinária. No Brasil, exige o quórum de votação de três quintos, em cada uma das casas, em dois turnos, sendo promulgada pelas Mesas da Câmara de Deputados e do Senado Federal.
Ocorre que, a Constituição também pode passar por um processo de mudança informal, a chamada mutação constitucional.
A mutação constitucional, portanto, se trata de uma modificação informal do texto constitucional, notadamente na sua interpretação, em decorrência da ação do denominado Poder Constituinte Difuso, e em face de circunstâncias fáticas, uma nova realidade social, ou mesmo uma situação que pode se apresentar injusta no caso concreto.
A mutação constitucional pode ser constitucional ou inconstitucional. Para Canotilho, para que seja compatível com a Lei Maior deve surgir a partir de elementos endogenéticos, ou seja, a partir da própria Constituição e não de elementos externos, ou exogenétios.
O art 52, X, CF/88, prevê que compete ao Senado Federal suspender a execução de leis declaradas inconstitucionais pelo STF em decisão definitiva. Ora, é pacífico na doutrina e na jurisprudência do STF, que esse esse dispositivo apenas tem aplicação no controle difuso ou incidental, pois no controle concentrado, a decisão do Supremo já tem efeitos erga omnes e vinculantes, atuando como legislador negativo.
A controvérsia discutida na Rcl 4.335/AC, relator Gilmar Mendes, tem como pano de fundo a abstrativização do controle concentrado, verificada gradualmente em nosso ordenamento jurídico e na jurisprudência do STF.
Aceita a tese da abstrativização do controle concentrado, o Senado apenas daria publicidade a decisão do STF, caso contrário, seria uma decisão discricionária da Alta Casa do Congresso Nacional.
É que, muitas características próprias do controle abstrato, vem sendo dadas ao controle incidental, o que teria, através de mutação constitucional, modificado a interpretação do art. 52, X, CF/88, no sentido de que o Senado apenas daria publicidade a decisão da Suprema Corte.
Em um primeiro momento o Supremo entendia não ter havido mutação constitucional em relação ao art. 52, X, CF/88. Já em recente decisão o STF alterou tal decisão, conferindo os mesmos efeitos do controle concentrado ao controle difuso, quando a decisão é dada pelo Supremo Tribunal.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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