Questão
MP/SP - 89º Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público - 2012
Org.: MP/SP - Ministério Público de São Paulo
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 001080

Dissertação:


“HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR: EMBRIAGUEZ E VELOCIDADE EXCESSIVA”


1. Dolo eventual e culpa consciente; 2. Correlação com os delitos do Código de Trânsito Brasileiro; 3. Dolo eventual e tentativa de homicídio; 4. Dolo eventual e qualificadoras do homicídio; 5. Proporcionalidade da pena.


*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.

Resposta Nº 003866 por Lucas


           Constitui um dos dogmas do Estado Democrático de Direito a responsabilidade penal subjetiva, conforme  previsto no art. 18, parágrafo único, do Código Penal. Nesse sentido, a culpabilidade é, também, um dos dez axiomas garantistas elencados por Ferrajoli (não há crime sem culpa).

         São espécies de culpabilidade o dolo e a culpa, que, por sua vez, se subdividem em dolo direto e eventual, e em culpa inconsciente e culpa consciente.

           O dolo direto é aquele em que o agente, consciente de sua conduta quis o resultado. Possui dois elementos, o volitivo, que consiste no desejo de atingir o resultado, e o intelectivo ligado à consciência. Essa modalidade dolo é animada pela teoria da vontade. Pode-se citar como exemplo, o agente que, desejando matar seu desafeto, contra ele dispara arma de fogo por diversas vezes. De outro lado, o dolo eventual é aquele em que o agente assumiu o risco de produzir o resultado, isto é, embora antecipando a possibilidade de sua ocorrência, simplesmente não se importa. Aqui, a teoria adotada é a do assentimento.

         Já a culpa inconsciente é aquela em que o agente age com negligência, imprudência ou imperícia, mas não consegue perceber que sua conduta poderá levar ao resultado proibido pela lei penal. Frise-se que a culpa inconsciente foi a principal crítica ao modelo finalista de Welzel, que posteriormente foi dirimida ao se admitir que, nesse caso, o agir final consiste na violação da norma-padrão de conduta e não no escopo de causar o resultado. Exemplo dessa espécie de culpa, é a do proprietário do automóvel antigo que não realiza manutenção em seu veículo, por entender não ser tal medida não é necessária, com isso ocasionando um acidente. Já na culpa consciente o agente até consegue antever o resultado, mas acredita, sinceramente, que conseguirá evitá-lo. O exemplo clássico é do motorista que, confiando plenamente em suas habilidades, emprega velocidade excessiva e causa lesão corporal em outrém. Aplica-se a teoria da representação.

          Os delitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro podem ser praticados via dolo direto ou culpa. O dolo eventual não é aplicável. Ademais, sobreleva dizer que não é porque um delito é praticado na direção de um veículo automotor que será, automaticamente, enquadrado na Lei nº 9503/97, sendo certo que a lesão corporal e o homicídio só se enquadrarão nos arts. 302 e 303, do referido diploma normativo, acaso praticados por culpa, consciente ou inconsciente e os demais delitos, por dolo direto.

         De outro lado, quanto à admissão de tentativa no dolo eventual, existe intensa divergência doutrinária e jurisprudencial.  O conceito de tentativa está presente no art. 14, inciso II, do Código Penal e se concretiza nas situações em que o agente não consuma o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. 

         Para parte da doutrina, há absoluta incompatibilidade sob o argumento de que nessa espécie de dolo, o agente não manifesta vontade, apenas mostra-se indiferente ao resultado, não o deseja. Já em outro filão doutrinário, alocam-se os que que defendem a possibilidade de tentativa no dolo eventual, porque, ao se mostrar indiferente à ocorrência do resultado, ainda que indiretamente, manifestou vontade. O Superior Tribunal de Justiça tem-se filiado à esta corrente. 

         Não se mostra menos divergente a questão da possibilidade das qualificadoras do homicídio no dolo eventual. O Superior Tribunal de Justiça, já admitiu quanto ao motivo fútil (art. 121, §2º, II, do Código Penal), essa possibilidade em alguns precedentes em que houve competição automobilística não autorizada. Essa posição que parece acertada, eis que, de fato, mostra-se fútil assumir o risco de ceifar a vida de diversas pessoas por essa razão. 

      Por fim, não se pode olvidar que o princípio da proporcionalidade (previsto implicitamente na Constituição Federal de 1988), possui três exigências para que seja concretizado: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Para ser adequada, a medida deve ser capaz de resolver a situação. Já a necessidade em sentido estrito, consiste na aplicação do meio menos gravoso dentre os previstos (não se usam canhões para matar pardais). Por fim, a medida deve ser proporcional em sentido estrito, isto é, a relação entre meios e fins deve ser positiva.

      Assim, levando-se em consideração que o direito penal pátrio adotou a teoria mista da pena, uma vez que seus objetivos são a retribuição e a prevenção, parece não ser proporcional, em casos de embriaguez e velocidade excessiva, para a prevenção do delito a aplicação da pena de homicídio culposo, previsto no art. 302, da Lei nº 9503/97. De qualquer forma, melhor seria a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, para que seus pares decidam se a sua conduta foi dolosa ou culposa.

          

 

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