No contexto do fenômeno da judicialização dos direitos sociais, discorra sobre:
(a) sua eficácia, a partir do § 1º do art. 5º da Constituição Federal;
(b) a dimensão de direitos prestacionais, distinguindo direitos derivados a prestações da exigência de prestações originárias;
(c) o problema dos custos e a reserva do possível;
(d) critérios jurisprudenciais para solucionar casos que envolvem o acesso ao Poder Judiciário em matérias de efetivação de direitos sociais.
O reconhecimento da força normativa da Constituição, após longo período de indiferença aos seus comandos, fez mudar o panorama até então estabelecido com relação a concretização dos direitos fundamentais, atingindo a visão clássica da Separação dos Poderes.
As normas constitucionais, antes meras promessas inconsequenctes, ganharam contornos de efetividade e coercibilidade. O descumprimento aos seus comendados passou a ensejar a intervenção do Judiciário na sua concretização.
Esse protagonismo judicial, por sua vez, conquanto atrbuto fundamental de um Estado que se denomine de DIreito e Democrático, não restaria imune a críticas, especialmente por tangenciar com o delicado tema da Separação de Poderes.
Os direitos sociais, majoritariamente entendidos como espécie do leque de direitos fundamentais, conclama, no mais das vezes, um atuar positivo dos Poderes Públicos, mormente no fornecimento das utilidades públicas essenciais ao atendimento do mínimo existencial.
Obviamente, numa constelação de normas fundamentais, os direitos sociais apresentam-se sujeitos aos conflitos das mais diversas ordens, e pelos mais vastos argumentos, conduzindo ao um quadro de ineficácia da própria norma, a despeito do seu conteúdo veicular verdadeiros direitos subjetivos do cidadão face o Estado.
A solução, como visto, tem sido levada à discussão no ambito judicial, colocando-se em debate, entre outros, argumentos que transbordam a mera interpretação do dispositivo constitucional.
Constata-se que, a par da prestações impostas pelo constituinte, é preciso poderar que a implementação das utilidades públicas demandam custos ao erário, cujo planjemento, a priori, é atribuição precípua dos Poderes constituído mediante processo democrático, através de dados e critérios técnicos que, não raro, fogem das atribuições do próprio Judiciário.
Importa dizer, ao lado dos direitos fundamentais, inclusive os sociais, tem-se uma série de outras disposições que guarnecem os interesses democráticos e que não podem ser desprezados na discussão acerca da implementação de políticas públicas, ainda mais na esfera social, mormente quando discutidas no bojo de ações individuais despautadas de informações e dados que ora se propõe, haja vista a implicação prática das decisoes tomadas nesse âmbito numa projeção nacional.
Outrossim, não se olvide que o Judiciário, conquanto fiscal do ordenamento e da eficácia das normas constitucionais, não é instituído mediante escolha popular, mas sim por critérios técnicos. O que evidencia a necessidade da pluralização do debate acerca da implementação de políticas pública, especialmente quando decisões isoladas podem ensejar o rompimento da programação e planejamento desenvolvido nas demais esferas de Poder.
Na esteira da doutrina do Exmo. Min. Luis Roberto Barroso, sugere-se algumas balizas a conduzir o desfecho da problemática. Tomando por base a discussão acerca do fornecimento de medicamentos, mecanismo ligado ao direito a vida, propôe, em síntese, o autor: a) nas ações individuais sejam deferidas medidas que não onerem o erário e o planejamento público instítuido; b) a discussão acerca do próprio planejamento e dos programas de governo sejam discutidos em sede de ações coletivas ou de controle concentrado pois que propiciará a pluralização do debate por meio de dados técnicos; c) não intereferência judicial quando da existencia de normativa imposta e atendimento a contento pelos orgãos de administração; d) prefrência por serviços e utilidade que se encontrem instalados no proprio territorio nacional, buscando-se o atendimento universal e módico;
Trata-se de tema peculiar, e que por seus detalhes, fogem à mera análise valorativa de normas constitucionais, motivo pelo qual propô-se um debate pluralístico e legitimado sempre pelos argumentos democráticosm, visando, afinal, o atendimento das necessidades coletivas, sem descurar dos direitos subjetivos individuais que se busca atender no plano concreto.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
9 de Março de 2018 às 21:56 Bruno Ville disse: 0
Marco, demonstrou bom domínio sobre o tema. Achei que poderia ter concretizado mais a questão específica sobre a eficácia dos direitos (fundamentação abstrata). Eles podem ser exigidos de imediato? O que é reserva do possível? Que são direitos prestacionais e as espécies perguntadas?