No dia 05 de Novembro de 2015, Talles, professor de natação, encontrava-se na praia, aproveitando suas férias e contemplando o pôr do sol, momento em que iniciou uma áspera discussão, via telefone, com Zelita, sua temperamental namorada. Em meio aos impropéritos que ouvia, Talles percebeu que uma criança de aproximadamente 05 anos e uma mulher adulta debatiam-se na água e clamavam por socorro, numa evidente situação de afogamento, em razão da repentina mudança da correnteza. Nessa oportunidade, Talles comunicou a Zelita que precisaria interromper a ligação telefônica para ajudar o infante e a jovem mulher, mas ouviu, espantado, sua interlocutora, aos berros, dizer: Não desligue! Que morram afogados! Desligar é que você não pode!
Temendo uma reação ainda mais hostil de sua namorada, Talles optou por quedar-se inerte, dando seguimento àquela estéril discussão de relação à distância. Pouco tempo depois, quando o menor já sem vida e a mulher haviam sido retirados do mar por pessoas que estavam distantes e posteriormente os socorreram, Talles aproximou- se da triste cena e, atônito, reconheceu a vítima sobrevivente, mãe do menor, com quem mantivera ligeiro caso amoroso no passado.
Sob impacto da desgraça, a jovem virou para Talles e, num misto de ira e perplexidade, revelou-lhe que o menino morto era seu filho, fruto daquele intenso, porém efêmero, amor de carnaval no ano de 2010. Comprovado o parentesco revelado, tipifique, à luz da legislação vigente, as condutas de Talles e Zelita.
Resposta objetivamente fundamentada.
No caso concreto a conduta de Talles amolda-se ao tipo penal do art. 135 do CP, ou seja, a omissão de socorro, tendo em vista que o agente deixou de prestar assistência a pessoa que precisava, quando podia fazê-lo sem qualquer risco pessoal, tendo em vista que ele é professor de natação. Zenilda incorre na mesma pena, tendo em vista que esta, sabendo da situação de risco que Talles presenciava, concorreu para sua omissão ao mandar que ele não socorresse aqueles que necessitavam, devendo responder na forma do art. 29 do CP pela mesma pena, a qual deverá ser aplicada a causa de aumento do parágrafo único do art. 135, sendo triplicada, tendo em vista que a omissão resultou em uma morte, para ambos os agentes.
Cabe ainda ao caso a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea a, já que a omissão foi praticada por motivo fútil, não sendo aplicável ao caso a agravente da alínea e do mesmo inciso, ou seja, por crime cometido contra descendente, tendo em vista que Talles não sabia que o infante em risco era seu filho, não podendo ser imputado a ele circuntância que desconhecia.
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SENTENÇA
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