Sentença
Justiça Estadual
TJ/RJ - 46º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2014
Sentença Penal

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Enunciado Nº 000690

Constam em denúncia formulada pelo d. Ministério Público as seguintes informações:


No dia 22 de outubro de 2011, na rua Farani, bairro de Botafogo, nessa cidade, por volta de 05 horas da manhã de um sábado, Eduardo da Silva, brasileiro, estudante, nascido em 16/11/1990, conduzia veículo automotor VW GOLF, com sua permissão para dirigir vencida desde abril de 2011 e com concentração de 12 decigramas de álcool por litro de sangue, gerando perigo de dano para terceiros e dano potencial para a condutora Maria de Souza, cujo veículo FIAT PÁLIO foi parcialmente atingido pelo veículo conduzido por Eduardo.


Após a colisão, o acusado fugiu rapidamente do local para fugir à responsabilidade civil e penal. Entretanto, foi o ora denunciado perseguido e alcançado por policiais que presenciaram o fato.


Ao ser conduzido ao Distrito Policial da localidade, verificando que não conseguiria evadir-se, o acusado ofereceu aos policiais que o conduziram à Delegacia e ao inspetor de polícia civil presente em regime de plantão no seu local de trabalho a quantia de três mil e quinhentos reais, que levava consigo, caso fosse imediatamente liberado por eles e que poderia conseguir uma quantia maior com seu pai, empresário. Ante tal conduta, recebeu imediatamente dos policiais comando de prisão em flagrante pela prática do crime de corrupção ativa.


Eduardo foi, então, conduzido a exame de corpo de delito e coleta de sangue, confirmando-se a embriaguez nos termos acima mencionados.


Recebido o auto de prisão em flagrante por Juiz de Direito, foi Eduardo posto em liberdade provisória, situação em que se encontra até o presente momento.


Em virtude de tais fatos, entendeu o Parquet estar o denunciado incurso na prática dos crimes descritos nos arts. 305, 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, além do art. 333 do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.


Recebida a denúncia em 28 de novembro de 2013, foi então instaurada a presente ação penal.


Quando realizada a audiência de instrução e julgamento, houve a oitiva da condutora do veículo que sofreu a colisão e dos policiais presentes na ocorrência, na qualidade de testemunhas de acusação. A condutora afirmou que observou o veículo GOLF se aproximar em zigue-zague e em alta velocidade de seu carro, mas ela não teve tempo suficiente para evitar a colisão, pois estava parada à espera da abertura do sinal de trânsito. Quanto aos policiais, basicamente reafirmaram as declarações que haviam prestado em sede de inquérito, reiterando, assim, as informações constantes da denúncia acima narrada.


Em interrogatório, admitiu o réu Eduardo que tinha ingerido umas 03 taças de vinho do porto, mas que acreditava estar em plenas condições de conduzir veículo automotor, pois não se sentia sob a influência de álcool. Declarou, ainda, que conduzia o veículo normalmente, mas que, ao sofrer uma fechada de outro condutor, perdera o controle do automóvel e veio a colidir com o FIAT PÁLIO. Negou, por fim, a prática do crime de corrupção passiva, alegando que as informações prestadas pelos policiais militares e o inspetor de polícia em juízo não são verídicas.


Foram juntados aos autos:


- Termo de Registro de Ocorrência (TRO); Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT); laudos de exame dos veículos FIAT PÁLIO e do réu; laudo de exame clínico do acusado, positivando embriaguez etílica; laudo complementar positivando percentual de 12,0 dg/L de álcool no sangue coletado no dia dos fatos.


A Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado também está acostada aos autos e traz anotação referente a um inquérito policial em curso, sob a alegada prática do art. 129, §9º do Código Penal.


Em alegações finais por memoriais, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido formulado na denúncia com a consequente condenação do réu, na forma desenvolvida na peça de propositura da ação.


Em suas alegações finais em memoriais a Defesa do réu Eduardo arguiu:


- a ilicitude da prova pericial porque o réu, transtornado após o acidente, teria sido obrigado a fornecer material para o exame de alcoolemia. Requereu, ainda, a conversão do julgamento em diligências para realização de novo exame de alcoolemia no material colhido originalmente (a título de contraprova) e de novo exame pericial do local do acidente, “a fim de ser estabelecida a responsabilidade pelo acidente”.


- que não há prova idônea de que o agente conduzia o veículo de forma perigosa e que ele somente não permaneceu no local da colisão, tentando fugir, porque estava assustado com o fato ocorrido.


- que não houve prática do crime descrito no art. 309 do CTB, pois o agente apenas estava com sua permissão para dirigir vencida, o que não se confundiria com a conduta descrita no tipo penal.


- a necessidade de absolvição do réu Eduardo de todas as acusações que lhe são imputadas, com menção ao argumento de que o acusado não poderia ser condenado por crime de corrupção ativa apenas com base em prova testemunhal de policiais, pois eles não teriam imparcialidade suficiente para depor em juízo. Requereu, portanto, a desconsideração de tais depoimentos.


- na eventual hipótese de condenação, pugna pela fixação das penas no mínimo legal, com observância da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) no crime do art. 306 do CTB e da menoridade do agente (CP, art. 65, I), pois à data do fato, era menor de 21 anos. Pugna, por fim, pela fixação do regime prisional aberto para cumprimento de pena, por aplicação de substituição de eventual pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou, subsidiariamente, pelo sursis.


Este é o relatório e, na qualidade de Juiz de Direito, profira sentença.




Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta menção será levada em conta pela banca.

Resposta Nº 003853 por MHSFN


RELATÓRIO

 

(Dispensado, conforme enunciado da questão).

 

É o Relatório. Passo a decidir.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Preliminares

 

Rejeito a preliminar quanto a alegada ilicitude da prova pericial, pois o réu não fez qualquer prova de que tenha sido obrigado a colher material para exame. Ademais, não houve irresignação no momento oportuno. Outrossim, o réu, em seu interrogatório, confessa ter ingerido três taças de vinho o que justificaria o resultado obtido no exame. Como consequência, indefiro o pedido da defesa quanto a novas diligências.

 

Não havendo outras preliminares a analisar, passo ao mérito.

 

Mérito

 

Crimes previstos nos artigos 305, 306 e 309 do CTB

 

A materialidade dos crimes previstos nos artigos 305, 306 e 309 do CTB está comprovada pelos documentos juntados aos autos, quais sejam: Termo de Registro de Ocorrência (TRO); Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT); laudos de exame dos veículos FIAT PÁLIO e do réu; laudo de exame clínico do acusado, positivando embriaguez etílica; laudo complementar positivando percentual de 12,0 dg/L de álcool no sangue coletado no dia dos fatos.

 

Da mesma forma, há provas nos autos acima de qualquer dúvida razoável de ser o réu o autor dos crimes acima aludidos.

 

A oitiva da testemunha Maria de Souza é firme em afirmar que o veículo do réu aproximou-se me zigue-zague e em alta velocidade, vindo a colidir com seu carro, tendo os policiais, quando ouvidos em juízos, corroborado os fatos descritos na denúncia. As provas colhidas na oitiva da denúncia ratificam o exame pericial que constatou a presença de álcool no percentual de 12,0 dg/L, enquanto que o limite máximo legal é de 6,0 dg/l (306§ 1º, I do CTB).

 

O réu confessou ter tomado 3 taças de vinho e sua convicção de que estava em plenas condições de dirigir não encontra amparo legal. De outra banda o réu, não se desincumbiu de provar que o acidente foi provocado por terceiro. Mesmo se assim fosse, o crime previsto no artigo 306 do CTB é de perigo abstrato.

 

Destarte, ao contrário do que alega a defesa, há provas idôneas quanto à conduta de dirigir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada.

 

Da mesma forma, além da oitiva dos policiais, os quais confirmaram a fuga do réu do local de acidente, ele mesmo confessa a conduta, alegando que “estava assustado”, o que não é suficiente para afastar a ilicitude do tipo penal descrito no artigo 305 do CTB.

 

Estando a permissão do réu para dirigir vencida é dizer que ele não “possuia permissão para dirigir”, amoldando-se perfeitamente à conduta descrita no artigo 309 do CTB, não sendo necessário qualquer esforço interpretativo chegar a essa conclusão. Conclui-se que à defesa não assiste razão quando alega que “estar com a permissão vencida” é conduta diversa da contida no aludido artigo.

 

Crime previsto no artigo 333 do CP

 

Ao contrário do que afirma a defesa, entendo que depoimentos de autoridades policias, em regra, devem ser valorados para esclarecimento dos fatos, pois a eles o ordenamento jurídico pátrio deu o mister de zelar pela segurança pública, não havendo razão para, a priori, desconsiderar ou mesmo dar valor menor ao que dizem em juízo.

 

De outra sorte, a defesa não fez qualquer prova que demonstrasse minimamente razões para que os policiais quisessem prejudicar o réu. É de se esperar, também, que o crime de corrupção não tenha testemunhas além dos próprios alvos da corrupção, pois o desiderato do corruptor, nesses casos, é exatamente escapar da Justiça com sua atitude sorrateira.

 

Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de corrupção ativa, impõe-se a condenação do réu.

 

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia do Ministério Público para condenar o réu Eduardo da Silva pelos crimes previstos nos artigos 305, 306 e 309 do CTB e pelo crime do artigo 333 do Código Penal.

 

 

Passo à dosimetria da pena.

 

Dosimetria da pena.

 

 

Inicialmente, esclareço entender que o concurso formal entre os crimes do artigo 306 e 309 do TB é impróprio, pois os desígnios são distintos; devendo, pois, as penas serem somadas.

 

Pena-base

 

As peculiaridades do caso permitem que as circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) sejam analisadas conjuntamente.

 

Culpabilidade. Quanto ao crime do artigo 306, merece a pena-base ser fixada acima do mínimo legal, pois, mesmo admitindo ter ingerido álcool acima dos níveis tolerados legalmente, o réu insistiu, em seu depoimento, ter condições para dirigir, merecendo sua conduta ser reprovada com maior intensidade. Quanto aos demais crimes, a culpabilidade é normal

 

Antecedentes. Há contra réu um inquérito penal em curso; contudo, adoto o entendimento da Sumula 444 para desconsiderá-lo.

 

Consequências do crime. O crime disposto no artigo 306 é formal e de perigo abstrato. No caso concreto, o perigo se concretizou com o acidente de trânsito, devendo a pena-base ser fixada acima do mínimo legal.

 

O comportamento da vítima não influi nas infrações penais.

 

Não há nos autos elementos para valorar a conduta social, a personalidade do agente, os motivose as circunstâncias, devendo ser consideradas neutras para a afixação da pena-base.

 

Assim, fixo a pena-base em:

 

Crime do artigo 305 do CTB: detenção de 6 meses

Crime do artigo 306 do CTB: detenção de 1 ano, 12 dias-multa e proibição para obter a permissão para dirigir por 1 ano

Crime do artigo 309 do CTB: detenção de 6 meses

Crime do artigo 333 do CP: Reclusão de 2 anos e 10 dias-multa

 

Pena Provisória

 

No crime do artigo 306, incide a agravante do Inciso III do artigo 298 do CTB, contudo deve preponderar a atenuante da menoridade, pois o réu contava com 20 anos à data dos fatos.

 

Tal atenuante deve incidir também em relação aos demais crimes; porém veda-se a fixação da pena provisória abaixo do mínimo legal.

 

Afasto a atenuante da confissão do crime do artigo 306 do CTB, pois, a despeito de ter confirmado a ingestão de bebida alcoólica, o réu apresentou defesa indireta alegando expressamente que “acreditava estar em plenas condições de conduzir o veículo”.

 

Pelo exposto, fixo a pena provisória em:

Crime do artigo 305 do CTB: detenção de 6 meses

Crime do artigo 306 do CTB: detenção de 10 meses, 10 dias-multa e proibição para obter a permissão para dirigir por 10 meses.

Crime do artigo 309 do CTB: detenção de 6 meses

Crime do artigo 333 do CP: Reclusão de 2 anos e 10 dias-multa

 

Não havendo causas de aumento ou diminuição, torno-as definitivas

 

Considerando o valor que possuía consigo (R$ 3.500,00), o fato de que “conseguiria mais dinheiro com se pai” e ser o réu proprietário de veículo automotor, fixo o dia-multa acima do mínimo legal, estabelecendo-o em 1/4 salário mínimo.

 

Somadas, as penas computam 1 ano e 10 meses de detenção, 2 anos de reclusão e 20 dias multas (5 salários mínimos).

 

Presentes os requisitos do artigo 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e uma pena de multa.

 

A pena restritiva de direitos consistirá em Prestação de Serviços à Comunidade de trabalho aos fins de semana, conforme inciso I do artigo 312-A do CTB.

 

A multa vai fixada em 10 dias-multa com o valor de ¼ do salário mínimo o dia-multa, pelas razões já expostas.

 

Surcis prejudicado pela conversão da pena privativa de liberdade.

 

Em caso de descumprimento das penas privativas de direitos, o regime inicial é o semi-aberto.

 

Não há pedido expresso nem elementos para fixar indenização mínima à vítima do acidente de trânsito.

 

Não há razões para fixar prisão provisória, bem como a medida seria incompatível com a conversão da pena privativa de liberdade.

 

Custas pelo réu.

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Inclua-se o nome do réu no rol dos culpados.

 

Expeça-se o PEM provisório.

 

Oficie-se à Justiça Eleitoral.

 

Data

 

Assinatura do juiz

 

 

 

 

 

 

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