A Constituição Federal de 1988 foi pródiga ao elencar os direitos e as garantias fundamentais. A doutrina, por sua vez, dedicou-se a formular uma teoria geral dos direitos fundamentais que termina por ter eficácia prática na melhor compreensão e disseminação da cultura dos direitos humanos perante os tribunais brasileiros e, inclusive, cortes internacionais. Com base na Constituição Federal de 1988 e em informações doutrinárias, explique cada um dos direitos fundamentais, apresentado as suas respectivas características.
Os direitos fundamentais são direitos historicamente construídos, que surgiram a partir de anseios da população em um determinado contexto (direitos de primeira, segunda e terceira dimensão), além disso, são indisponíveis, intransponíveis, inalienáveis e imprescritíveis, podendo em alguns casos serem mitigados pelo indivíduo, de maneira parcial e voluntária.
A CF/88 elenca uma série de direitos e garantias fundamentais, alguns desses têm aplicação imediata e outros necessitam de lei regulamentadora. São estes: direitos individuais, direitos coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade e direitos políticos.
Importante ponto deve ser tratado, que é a distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais, sendo certo que ambos consagram direitos relacionados à vida, liberdade, igualdade e propriedade, conforme caput, art. 5º, CF/88, porém os direitos humanos são contemplados em tratados e convenções internacionais, enquanto os direitos fundamentais encontram previsão no plano interno, de maneira que são materialmente iguais, mas formalmente distintos, o que por sua vez afeta o modo de recepção e o controle de constitucionalidade. Nesse ponto temos, conforme art. 5º, §3º, da CF que os tratados internacionais de direitos humanos aprovados na Câmara dos Deputados e Senado (2 Casas), em dois turnos, por 3/5, ganham status de normas constitucionais (sujeitos a controle de constitucionalidade), já os tratados internacionais sem quórum de emenda constitucional, ganham status de norma supralegal, sujeitos ao controle de legalidade).
Alguns autores dividem os direitos fundamentais em unitários, visto que sua semelhança impede classificações, em dualistas, que por sua vez são divididos em direitos de defesa e direitos prestacionais e trialista, sendo classificados em direitos de defesa, direitos prestacionais e direitos de participação.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
17 de Outubro de 2018 às 16:48 BJDN disse: 0
Acho que você poderia ter dissertado mais sobre o que são os direitos de primeira, segunda e terceira geração.