Discorra sobre as modalidades de regulamento administrativo no direito brasileiro e faça uma correlação deste tema com a problemática do denominado princípio da reserva de administração.
A função legislativa, consistente na edição de atos gerais e abstratos foi conferida precipuamente no âmbito federal, ao Congresso Nacional.
Ocorre que na consecução da função administrativa, o poder regulamentar permite que o Chefe do Executivo edite regulamentos para dar fiel execução às leis (art. 84, IV, CF/88).
Neste sentido, os regulamentos, veiculados através de decretos, são, via de regra, subordinados às leis, não podendo inovar no ordenamento jurídico.
De outro lado, os chamados regulamentos autônomos, aqueles que independem de lei, são exceção no ordenamento jurídico, e estão previstos no art. 84, VI, da CF/88. Tal dispositivo autoriza que o Presidente da República edite decreto sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos. Em nível federal, o Presidente da República pode delegar tal competência aos Ministros de Estado, Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União (art. 84, parágrafo único, CF).
Esta limitação ao poder regulamentar da Administração Pública, traduz uma visão clássica da separação de poderes, no qual cada órgão detém funções típicas e apenas excepcionalmente atípicas.
Discussão surgiu na doutrina, notadamente com o advento das Agências Reguladoras, sobre a possibilidade da Administração editar regras, que, de certo modo, poderia criar direitos e obrigações, ainda que à míngua de lei.
Seriam assuntos com detalhamento técnico tal, que seria improvável, o regramento através de lei.
A doutrina denominou tal fenômeno de "deslegificação", pois algumas temáticas deveriam ser veiculadas por órgãos ou pessoas jurídicas da Adminstração Indireta, que tivesse condições de editá-los.
Sendo assim, alguns temas estariam afetos à Administração Pública e haveria reserva de tratamento sobre os quais, o que foi denominado de "princípio de reserva de administração".
Alguns doutrinados, como Rafael Carvalho Rezende Oliveira, entende que a invasão destes assuntos, ainda que por parte do legislador, macularia o ato (inclusive lei) de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da separação de poderes.
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