Questão
TJ/RJ - 46º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2014
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Questão N°: 008

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Enunciado Nº 000671

Maria e José são irmãos gêmeos de 27 anos de idade, que residem juntos desde o nascimento. Há alguns anos criam o menor João, que foi deixado na porta de sua casa quando tinha apenas 4 anos de idade. Os irmãos, Maria e José, por terem desenvolvido fortes laços de afeto com João, decidiram adotá-lo.


Pergunta-se:


Os dois irmãos, Maria e José, podem adotar o menor João, cabendo, incidentemente, a destituição do poder familiar?

Resposta Nº 003797 por MLS Media: 9.00 de 1 Avaliação


A Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) é constituída por um conjunto de normas que visa a proteção integral da criança e do adolescente, considerados pessoas em desenvolvimento.

Tais normas, à luz do art. 6º, devem ser interpretadas levando-se em conta os fins sociais e o princípio do melhor interesse do menor. Busca-se, com isso, efetivar o dever constitucional insculpido no art. 227 da CF de assegurar à criança e ao adolescente o direito, dentre outros, à dignidade e à convivência familiar.

O caso em tela trata de requerimento de adoção conjunta, promovido por dois irmãos, maiores de idade, que criam em conjunto o menor, desde seus 4 anos de idade.

O parágrafo 2º do art. 42 do ECA estabelece ser indispensável que os adotantes, no caso de adoção conjunta, sejam casados civilmente ou mantenha união estável. Logo, pela literalidade do dispositivo, à primeira vista, seria caso de não provimento da demanda, por ausência de requisito legal.

Porém, de acordo com a parte final do dispositivo antes mencionado, a situação de estabilidade da família é mais importante do que o estado civil das partes. Portanto, a finalidade da norma é, na verdade, inserir o menor em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

Conclui-se, então, que, em razão dos fortes laços de afeto com o menor e não havendo motivos ilegítimos na adoção, a pretensão deve ser deferida, nos termos do art. 43 do ECA.

Por fim, é possível a destituição incidental do poder familiar, caso existente, uma vez que a adoção é causa de sua extinção, nos termos do art. 1.635, IV, do CC.

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