Questão
TJ/RJ - 45º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2013
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito do Consumidor
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 000695

João, usuário do plano de saúde Star, na modalidade livre escolha de médico, realizou cirurgia com a equipe do cirurgião Marco Antonio, que indicou o Hospital Garden, credenciado ao plano de saúde, para a intervenção cirúrgica. Durante a sedação, João veio a óbito em virtude de utilização de excesso de anestésico, por parte da médica anestesista Roberta, integrante da equipe do cirurgião Marco Antonio. Esclareça se existe responsabilidade decorrente do óbito do paciente, por parte do plano de saúde, do hospital, do cirurgião chefe e da anestesista. Fundamente a resposta.

Resposta Nº 003784 por Jack Bauer


De início, cabe anotar que incide o CDC. A seguir, far-se-á uma análise individualizada:

Responsabilidade da médica-anestesista: nos termos do art. 14, §4º, do CDC, os profissionais liberais somente respondem por culpa no evento danoso. No problema narrado, o paciente veio a óbito em virtude do excesso de anestésico, o que caracteriza a imperícia, espécie do gênero culpa. Portanto, deve responder pelo evento danoso.

Cirurgião-chefe: nos termos do art. 14, §4º, do CDC, os profissionais liberais somente respondem por culpa no evento danoso. O problema não narrou nenhum ato atribuído ao cirurgião-chefe. No entanto, modernamente fala-se em culpa in eligendo, o que significa a culpa daquele que escolhe mal o prestador de serviço. Assim, se ficar provado que houve uma escolha ruim, ou que a anestesista não detinha qualificação científica para o exercício do mister, o cirurgião-chefe responderá. De outro lado, se restar provado que a culpa foi única e exclusiva da anestesista, que, apesar de qualificada para o ato, atuou com imperícia, o chefe não responderá.

Hospital: em uma primeira análise, o hospital aparece como mero cedente do local da cirurgia, mas como o próprio problema informa, o plano de saúde tinha o hospital como credenciado em sua rede de prestadores de serviço. Assim, incide a teoria do risco-proveito, ou seja, onde há o lucro há a responsabilidade. Além disso, conforme art. 7º, par. único, do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, o que implica a responsabilidade do hospital.

Plano de saúde: o plano de saúde, por fim, também responde objetivamente (art. 14 do CDC), pois credenciou hospital e médico que geraram prejuízos ao consumidor e todos respondem solidariamente pela reparação dos danos (art. 7º, par. único, CDC).

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