Durante inquérito policial que investigava a prática do crime de extorsão mediante sequestro, esgotado o prazo sem o fim das investigações, a autoridade policial encaminhou os autos para o Judiciário, requerendo apenas a renovação do prazo. O magistrado, antes de encaminhar o feito ao Ministério Público, verificando a gravidade em abstrato do crime praticado, decretou a prisão preventiva do investigado.
Considerando a narrativa apresentada, responda aos itens a seguir.
A) Poderia o magistrado adotar tal medida? Justifique.
B) A fundamentação apresentada para a decretação da preventiva foi suficiente? Justifique.
O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Andou mal o juiz ao proceder de tal modo. De fato, por parte da autoridade é trivial a solicitação de prazo para novas diligências em relação à apuração do fato criminoso. No entanto, por outro lado, não caberia ao juiz, de ofício, determinar a prisão preventiva com base apenas na gravidade, em abstrato, do delito.
Para possibilidade da decretação preventiva é necessário que seja demonstrado, a princípio, que o delito se encaixa nas hipóteses permisssivas, mas, neste ponto, não haveria ilegalidade da autação do magistrado, dado que o patamar mínimo de pena do delito sob investigação autorizaria, em tese, a adoção da mediade. Ocorre que, além disso, é necessário que se demonstre, concretamente, a necessidade da medida caracterizada pelo "fumus boni iuris", ou seja, prova da materialidade do delito e, ao menos, indícios de participação.
Ao que se percebe, não há elementos que evidenciem que os requisitos estavam presentes. Prosseguindo, é necessário, ainda, que o magistrado apresente o "periculum libertates", este, por sua vez, verificável pela garantia da ordem pública ou econômica, para assegurar a aplicação da lei penal ou, por fim, pela conveniência da investigação processual penal.
Percebe-se, de todo modo, que além de não preenchidos os requisitos legais a decretação da prisão se deu em razão da gravidade abstrata do delito, o que, como visto, não pode ocorrer. Outrossim, o CPP é claro em determinar que no curso do IP não pode o juiz, de ofício, determinar a prisão preventiva. No caso, ve-se que a autoridade policial não requereu a prisão, apenas dilação de prazo. O juiz, de modo equivocado, portanto, determinou a prisão preventiva sem houvesse pedido de quem de direito naquele momento da investigação.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar