Recurso extraordinário é o meio excepcional de impugnação de decisões judiciais. Não equivale a um terceiro ou quarto grau de jurisdição, nem serve para corrigir injustiças. Busca, apenas, a salvaguarda dos comandos emergentes da Constituição da República.
Uadi Lammêgo Bulos. Curso de direito constitucional, 6.ª ed., 2011, p. 1.302-3.
Em face do fragmento de texto acima, disserte sobre a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso extraordinário, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
- hipóteses previstas para a interposição de recurso extraordinário;
- significado e conteúdo de cada requisito básico de admissibilidade do recurso extraordinário.
O Recurso Extraordinário - RE tem grande relevância na ordem jurídica, pois permite ao Supremo Tribunal Federal (STF) execer o controle difuso de leis e atos normativos em face da Constituição Federal.
Historicamente no Brasil, o RE surge com a Constituição de 1891 - primeira constituição da República - baseado no modelo americano do "writ of error". Esse modole parte da ideia que todo juiz tem a competência de afastar do mundo jurídico os atos estatais que contrariem a constituição.
A Constituição Federal do Brasil de 1988 traz as hipóteses da interposição do RE perante o STF. Em verdade, o constituinte procurou enfatizar a posição de tribunal constitucional a Suprema Corte, de modo a referenciar situações que ofendam a ordem constitucional. Assim, segundo o artigo 103, inciso III, da CF/88, compete ao STF julgar as causas decididas em única e última instância que contrariar dispositivo da constituição; declarar inconstitucional tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contra a Constituição.
Entretanto, com o significativo aumento no número de RE's instalou-se no sistema judicial brasileiro uma crise na capacidade de julgamento desses recursos pela Suprema Corte. Crise essa que foi mitigada, por um lado, pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que inestituiu a súmula vinculante e uma filtragem no RE, denominada de repecurssão geral, que é um requisito de admissibilidade.
Segundo a Lei n. 11.418/2006, que alterou o Código de Processo Civil de 1973, somente as questões relevantes que abordem aspectos econômico, político, social e jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, caracterizam repercussão geral. Todavia, não conceituou esses termos - que são conceitos indeterminados, cabendo, assim, a doutrina e principalmente a jurisprudência do STF a atribuição de conceitua-los, quando do julgamento do RE.
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