No dia 20 de abril de 2004, encontravam-se no bar de João, ele com 70 anos de idade, muito frequentado por homens e mulheres em busca de companhia; José, com 30 anos de idade, um executivo; Pedro, com 26 anos de idade, trabalhador em uma revendedora de lubrificantes; Paulo, com 21 anos de idade, funcionário público; e Maria, com 14 anos de idade, já conhecida de Paulo e de João. Paulo e Maria conversavam e bebiam uísque, servido por João a pedido de Paulo. Em dado momento, Pedro, sem dizer o motivo, convidou seu amigo José para irem até a mesa onde estavam Paulo e Maria. Assim que chegaram à mesa, por razões desconhecidas, Pedro investiu contra Paulo, desferindo-lhe um soco no rosto. Ao tentar defender-se, Paulo, já meio desequilibrado pelo golpe, tropeçou em uma cadeira, caiu e bateu com a cabeça no degrau da escada ali existente. Em razão disso, sofreu traumatismo craniano, que lhe obrigou a ficar hospitalizado por 15 dias, três dos quais em estado de coma. Paulo retomou suas atividades normais 25 dias após o fato. Com base nesses fatos, por denúncia recebida em 30 de maio de 2005, João e Paulo estão sendo processados por infração ao art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente: o primeiro por ter servido e o segundo por ter solicitado a dose de bebida alcoólica para a menor, condição conhecida de ambos. Pedro e José foram denunciados por infração ao art. 129, § 19, inc. I, c/c os arts. 14, inc. II, e 29, caput, todos do Código Penal. A José foi atribuída a conduta de apoio moral e, se necessário, físico a Pedro. Os denunciados foram citados por mandado, com exceção de João, citado por carta rogatória em Rivera, Uruguai, na Rua Xis, 687, onde reside, a qual demorou oito meses para ser cumprida.
Considerando os fatos enunciados e tendo presente a data de hoje, analise a situação de cada um dos acusados e dê a respectiva solução jurídico-penal, devidamente fundamentada.
José deve ser absolvido, nos termo do art. 386, IV, CPP, porque não participou direta ou indiretamente da conduta de Pedro.
Paulo deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 243, por ter servido bebida alcoólica à menor. Não há a incidência da atenuante genérica do art. 65, I, do CP, por ter 21 anos completos.
João deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 243, por ter fornecido bebida alcoólica à menor. Tendo sua pena atenuada, em virtude de na data da sentença ter mais de 70 anos, nos termos do art. 65, I, do CP. É importante lembrar que a prescrição a favor de João foi reduzida pela metade em razão de ter mais de 70 anos na data da sentença, conforme art. 115, CP. Porém, não se pode falar em extinção da punibilidade em razão da prescrição no caso em apreço, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional por ter sido João citado por meio de carta rogatório, nos termos do art. 368 do CPP.
As lesões provocadas por Pedro não incapacitaram Paulo para o exercício de suas atividades por mais de 30 dias, como insculpido no inciso I do parágrafo 1º do art. 129 do CP, assim deve ser realizada uma emendatio libelli para desclassificar o crime para a conduta tipificada no caput do art. 129, qual seja, lesão corporal leve; não cabendo também o concurso de pessoas, haja vista José não ter concorrido para a infração penal. Assim, em se tratando de lesão corporal leve, aplica-se ao caso a Lei 9.099/95, que, nos termos do art. 88, exige representação para mover a ação penal. Diante do exposto, tendo transcorrido o prazo decadencial de seis meses para representação (art. 38, CPP), forçosa é a extinção de punibilidade do agente em razão da decadência, nos termo do art. 107, IV, do CP.
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