Considerando o controle concentrado de constitucionalidade, conceitue:
- inconstitucionalidade por arrastamento ou atração;
- inconstitucionalidade progressiva ou norma em trânsito para a inconstitucionalidade;
- inconstitucionalidade circunstancial;
- proibição do atalhamento constitucional ou do desvio de poder constituinte;
- interpretação conforme com redução de texto.
De acordo com a teoria da inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração", ou inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados" ou incostitucionalidade por reverberação normativa", se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em vista a relação de instrumetalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade "consequente", ou por arrastamento ou por atração.
Já na própria decisão, a Corte define quais normas são atingidas, e no dispositivo, por "arrastamento", também reconhece a invalidade das normas que estão "contaminadas", mesmo na hipótese de não haver pedido expresso na petição inicial.
Essa "contaminação", ou, mais tenicamente, perda da validade pode ser reconhecida, também, em relação a decreto que se fundava em lei declarada inconstitucional. Então, o STF vem falando em inconstitucionalidade por arrastamento do decreto que se fundava na lei.
Em relação à inconsticionalidade progressiva, tem-se que STF vem entendendo, por exemplo, que o art. 68 do CPP é uma lei "ainda constitucional" e que está em trânsito, progressivamente, para a "inconstitucionalidade", á medida que as Defensorias forem sendo, efetiva e eficazmente, instaladas.
A inconstitucionalidade circunstancial acontece quando um enunciado normativo, em regra válido, ao ser aplicado em determinadas circunstâncias, produz uma norma inconstitucional. Portanto, inconstitucionalidade circunstancial se dá quando determinada norma, embora válida, quando confrontada com uma situação específica, torna-se inconstitucional em razão do seu contexto particular.
Nas palavras de Pedro Lenza "Busca-se, diante de uma lei formalmente constitucional, identificar que, circunstancialmente, a sua aplicação caracterizaria uma inconstitucionalidade, que poderíamos até chamar de axiológica; Trata-se daquilo que foi denominado pela doutrina 'inconstitucionalidade circunstancial'.
Como interessante exemplo, destacamos a ADI 223, na qual se discutia a constitucionalidade de normas que proibiam a cessão de tutela antecipada e liminares contra a Fazenda Pública. Se dúvida, diz Barcelos, análise do Judiciário seria diferente para duas situaçõe distintas a) reenquadramento de servidor público b) concessão de tutela antecipada para que o estado custeasse cirurgia de vida ou morte.
Nesse segundo caso, sem dúvida, dada a circunstância, a lei seria inconstitucional, especialmente diante do art. 5º, XXXV, CF."
Já em relação à teoria da proibição do atalhamento constitucional, exemplifica-se. O art. 2º da EC n. 52/2006, determinou a aplicação do novo preceito ( que acabava com a obrigatoriedad da verticalização das coligações partidárias) às eleições que ocorreram no ano de 2002. Sem dúvida o objetivo dessa remissão era fazer com que a regra, supostamente direcionada para as eleições de 2002 pudesse ser aplicada às eleições de 2006., na medida em que, aparentemente, intacta estaria a disposição contida no art. 16 da CF/88.
Como se sabe, o art. 16 da CF/88 consagra a anualidade eleitoral ao dispor que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra em até um ano da dta de sua vigência.
O objetivo do art. 16 é assegurar a estabilidade e a segurança jurídica do processo eleitoral, evitando que as regras mudem no "meio do jogo". Ou seja, a regra pode mudar, contudo só valerá a partir de jum ano de sua vigência.
Pode-se afirmar, assim, que a manobra empreendida pelo Constituinte Reformador incorr no vício que os publicistas franceses de longa data qualificam de "desvio de poder ou finalidade", expediente mediante o qual se busca atingir um fim ilícito utilizando-se de um meio aparentemente legal".
Consagra-se, portanto, o princípio que veda qualquer mecanismo a ensejar o "atalhamento da Constituição", vale dizer, qualquer artifício que busque abrandar, suavizar, abreviar, dificultar ou impedir a ampla produção de efeito dos princípios constitucionais, como, no caso, do princípio da anualidade do processo eleitoral.
Por fim, a inconstitucionalidade com redução de texto nos casos em que o Poder Judiciário, ao realizar o controle posterior ou repressivo de constitucionalidade, poderá expungir do texto normativo uma expressão, uma só palavra, uma frase, não havendo necessidade de declarar inconstitucional um texto de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, como acontece com o contrle realizado pelo Chefe do Executivo, como verificado, por exemplo, em ADI na qual foi suspensa a eficácia da expressão "desacato" do art. 7º § 2º do Estatuto dos Advogados.
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