O Ministério Público Federal ajuizou, junto à 8ª Vara Federal do Distrito Federal, uma ação civil pública contra a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A, que teve sentença de procedência para responsabilizar os réus, solidariamente, pela devolução de uma correção monetária, incidente sobre dívida de cédula de crédito rural, superior à que deveria ter sido aplicada. Houve trânsito em julgado da sentença. João Matos, produtor rural, residente e domiciliado na cidade de Santa Vitória/MG, sede de comarca da Justiça Estadual, cidade sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG no tocante à Justiça Federal, pretende ajuizar execução individual do julgado exclusivamente contra o Banco do Brasil, tendo em vista ter quitado cédula de crédito rural com correção superior à definida na ação civil pública.
Com base no caso hipotético, discorra sobre a legitimidade para ajuizamento de execuções de sentenças proferidas em sede de ação civil pública, bem como sobre a competência para decidir essas execuções, posicionando-se expressamente e de forma justificada sobre a hipótese acima, respondendo, inclusive, se João é parte legítima para ajuizar a execução e, se for, em qual(is) localidade(s) ele poderia ajuizar.
Em sede de ação civil pública que trate de direitos difusos ou coletivos, a legitimidade para o ajuízamento da execução da sentença é da própria parte autora que atuou como substituto processual à coletividade na da ação de conhecimento. Não obstante,caso a ação tenha sido proposta por associação e esta não lhe promova a execução após sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, o Ministério Público e os demais legitimados para propositura de ação civil pública adquirirão legitimidade para tanto (art. 15 da Lei 7.347/85).
Já no tocante a direitos individuais homogêneos cujo pedido seja acolhido em ação civil pública, a condenação será sempre genérica liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, bem como pelos legitimados à propositura de ação civil pública (arts. 95 e 97, CDC). Haverá ainda a possibilidade de execução coletiva, nos termos do art. 98, CDC.
No caso exposto, João é parte legítima para a ajuizar ação de execução, já que é vítima da ação. Ainda, João tem interesse de agir, já que o trânsito em julgado de ACP faz coisa jugada nos limites da competência territorial do órgão prolator (art. 16 da Lei 7.347/85) e João reside no território abrangido pelo TRF1.
Entretanto, João somente poderia ajuizar a ação de execução perante a Justiça Federal e no juízo da liquidação da sentença ou da ação ação condenatória (art. 98, §2º, I, CDC), qual seja o Distrito Federal.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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