Duas pessoas jurídicas, a XX e a YY, ajustam que uma delas (XX) treinará e preparará os empregados da outra, de modo a qualificá-los. O contrato prevê o início de execução (duas semanas após a assinatura), a remuneração, o prazo de vigência e o caráter personalíssimo do acerto, devido à expertise única da empresa prestadora. Não se ajustou cláusula penal. A sociedade XX, dois dias depois da assinatura do pacto, desiste de cumpri-lo, já que recebeu oferta melhor de terceiro, e isso ocupará todo o seu pessoal. Indaga-se: é possível a desistência? E a resolução? Com ou sem perdas e danos? Há possibilidade de compelir-se a prestadora a executar o ajuste? Obrigatória a fundamentação à luz dos dispositivos pertinentes.
A lógica na celabração de um contrato é no sentido de que as partes, ao estabelecê-lo, já tenham convicção de que querem efetivamente a prestação pactuada.
Todavia, como medida excepcional, é possível, em determinadas avenças, que as partes pactuem, contemporaneamente à celebração, um direito de arrepender-se.
Entretanto, ausente tal previsão contratual, haverá hipótese de resolução contratual.
No caso em análise, pode-se afirmar que, pelo princípio da boa-fé objetiva e da pacta sunt servanda, não é possível a desistência do contrato.
Se o contrato é feito para ser cumprido, a não realização da prestação como pactuada pode ensejar, a priori, a critério da parte lesada, o desfazimento da relação obrigacional.
Para efeito de resolução do contrato, pouco importa se a inexecução se deu voluntária ou involuntariamente.
De fato, seja pela recusa - justificada ou não - do devedor, seja por fato alheios a sua vontade, como, por exemplo, no caso fortuito ou de força maior, sempre será possível ao interessado (parte lesada pelo descumprimento) pedir a resolução do contrato, extinguindo-se o vínculo contratual.
De fato, prevê o art. 389 do Código Civil que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."
Desta forma, quando as partes nem sequer cogitaram acerca do inadimplemento contratual, fala-se na preexistência de uma cláusula resolutória tácita (art. 389, CC), pois, em todo contrato bilateral, por força da interdependência das obrigações, o descumprimento culposo por parte de uma das partes deve constituir justa causa para a resolução do contrato.
Assim, no caso em apreço, é perfeitamente possível pleitear judicialmente a prestadora a cumprir o ajuste, conforme arts. 139, IV e art. 497, do Novo Código de Processo Civil.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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