Em que consiste a figura da patente? Goza de alguma proteção, dentro ou fora do plano da propriedade industrial, o criador de invento ou de modelo de utilidade ainda não patenteados e nem submetidos a registro? A resposta pode ser sucinta.
Patente é um documento que retrata uma exploração exclusiva de alguém, concedida pelo Estado por intermédio do INPI.
Pode ser definida, ainda, como um direito, conferido ao Estado, que dá ao seu titular a exclusividade da exploração de uma tecnologia. Como contrapartida pelo acesso público ao conhecimento dos pontos essenciais do invento, a lei dá ao titular da patente um direito limitado no tempo, no pressuposto de que é socialmente mais produtiva em tais condições a troca de exclusividade de fato (a do segredo da tecnologia) pela exclusividade temporária de direito".
Para que o autor de uma invenção ou de um modelo de utilidade obtenha a proteção jurídica ao seu invento, por meio da concessão da respectiva patente, precisa demonstrar o preenchimento dos requisitos da patenteabilidade, a saber: a)novidade; b) atividade iventiva; c) aplicação industrial (ou industriabilidade); d) licitude (ou desimpedimento).
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgado do ano 2000, que o empregado pode requerer remuneração ao empregador, pela sua comprovada contribuição pessoal na realização do invento, ainda que a patente não tenha sido deferida, bastando que exista medo depósito do pedido.
Caso o empresário opte por buscar a proteção ao seu invento, a partir da publicação caberá exclusivamente a ele providenciar as diligências necessárias à fiscalização do uso indevido de sua criação e, consequentemente, requerer as medidas judiciais pertinentes. Em contrapartida, se optar pela exploração do invento em segre de empresa, correrá o risco de um concorrente chegar ao mesmo resultado e requerer proteção posteriormente. Nesse caso, como no direito de propriedade industrial a proteção é assegurada àquele que primeiro requerer, e não necessariamente àquele que inventar, pode acontecer de o concorrente passar a titularizar a patente da respectiva invenção e tentar impedi-lo continuar explorando-a economicamente.
É preciso ressalvar a hipótese de um terceiro de boa-fé. anteriormente à data do depósito do pedido de patente, já explorar o objeto desta patente. Nessa caso, a Lei de Propriedade Industrial lhe assegura o direito de "continuar a exploração, sem ônus, na forma e condições anteriores" (art. 45). Neste sentido, estabelece a jurisprudência do STJ:
Processual civil e empresarial. Recurso especial. Patente. Prova
juntada aos autos após a sentença. Inexistência de fato novo. Mera
irregularidade ante a ausência de prejuízo. “Astreinte” imposta por
decisão fundamentada. Valoração da prova. Súmula 7/STJ.
(...)
– Ninguém está obrigado a requerer patente para proteger as
invenções que utiliza em atividade industrial. Se um empresário obtém
proteção para invenção que já era utilizada por seus concorrentes,
abrem-se duas possibilidades aos prejudicados: (i) impugnar a patente,
6.2.6.
6.2.6.1.
mediante a comprovação de ausência de novidade; ou (ii) valer-se do
“direito consuetudinário” assegurado pelo art. 45 da Lei 9.279/96. A
simples prova testemunhal não é idônea para que se reconheça
incidentalmente a nulidade; e o tema tampouco foi objeto do recurso
especial. A aplicação do art. 45 da Lei 9.279/96 requer que a invenção
tenha sido utilizada pela própria parte prejudicada, mas a prova
testemunhal produzida só aponta, com segurança, o uso por terceiros.
(...) (REsp 1.096.598/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, j. 20.08.2009, DJe 18.11.2009).
Desta forma, pode-se afirmar que existem formas de proteção ao criador de invento ou modelo de utilidade ainda não patenteados e nem submetidos a registro.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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