A União publicou edital de licitação, na forma de concorrência do tipo melhor técnica, para a contratação de operação de leasing destinada ao arrendamento de tratores com determinadas especificações. No referido edital, além do preço máximo que poderia ser pago no total, previa-se que os bens arrendados seriam de propriedade da fabricante (arrendadora), havendo a possibilidade de a União Federal (arrendatária) adquiri-los ao final do contrato. Previa-se, ainda, que as contraprestações que seriam pagas pela arrendatária contemplariam o arrendamento dos bens e os serviços inerentes às suas disposições, e a soma das contraprestações não poderia ultrapassar 75% do custo dos bens.
Logo após a publicação do edital, determinado concorrente recorreu administrativamente, alegando que a licitação não poderia ser do tipo melhor técnica e que a contratação não poderia ser feita por meio de leasing, por infringir a lei de licitações, que proíbe tais contratos.
Com base nessa situação hipotética, redija um texto dissertativo, devidamente fundamentado, em resposta às indagações a seguir.
- Tem razão o recorrente com relação ao não cabimento do tipo melhor técnica e à proibição de contrato de operação de leasing?
- Se, ao final do contrato, a União Federal decidir pela aquisição dos bens objeto da avença, será cabível a cobrança antecipada do valor residual, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça?
- Que modalidade de leasing é adotada no contrato firmado pela União Federal?
No caso em tela, o recorrente alega i) não cabimento da licitação do tipo "melhor técnica" e ii) proibição de contrato, pela União, de operação de leasing.
i) Assiste razão ao recorrente. Com efeito, o art. 46 da Lei 8.666/93 dispõe que o tipo de licitação "melhor técnica" será utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial elaboração de projetos, cálculos, estudos técnicos, etc. O §3º do mencionado dispositivo traz exceção à regra, prevendo que o tipo de licitação em questão poderá ser utilizadao para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços, porém sendo esses de grande vulto, majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito.
Dessa forma, percebe-se que o objeto contratual em questão não se enquadra nas hipóteses previstas na lei, razão pela qual, de fato, não caberia licitação do tipo melhor técnica no caso.
ii) Não tem razão o recorrente quando alega a proibição de contratação de operação de leasing pela União. Em que pese não haver autorização legislativa expressa para a celebração de tal contrato, é certo que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) traz, em seu art. 26, como uma das definições de "operações de crédito", o arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas.
Dessa forma, a LRF, ao definir o arrendamento mercantil como operação de crédito, trazendo, ainda, diversas regras para a prática de tais operações, permite que os entes públicos celebrem contrato de leasing.
Ademais, a Administração Pública deve sempre perquirir condições mais vantajosas e eficientes, que podem ser, a depender do caso, proporcionadas em contratos de arrendamento mercantil.
Dessa forma, e considerando-se, ainda, o posicionamento da doutrina administrativa também pela possibilidade de celebração, pela Administração Pública, do tipo contratual em questão, verifica-se que, neste ponto, não assiste razão ao recorrente.
Cumpre salientar que é cabível, ainda, consoante a jurisprudência do STJ, a cobrança antecipada do valor residual.
O valor residual garantido (VRG) pode ser definido como a importância que deve a arrendatária, em geral ao final do contrato, pagar para comprar o bem arrendado, sendo certo que, ao final dos contratos de leasing, o arrendatário tem três opções: i) comprar o bem; ii) renovar o contrato e iii) devolver o bem.
O valor a ser pago para o exercício da primeira opção, como mencionado, é o valor residual, que pode ser diluido ao longo do contrato, sendo pago pela arrendatária antecipadamente.
Tal questão já causou muita controvérsia na jurisprudência, pois inicialmente entendia-se que, com o pagamento antecipado do VRG, prática que passou a ser frequentemente adotada no mercado, estar-se-ia descaracterizando o contrato de arrendamento mercantil, que viraria, no caso, uma compra e venda parcelada.
No entanto, o entendimento supramencionado não prevaleceu, estando atualmente pacificado, conforme entendimento sumulado do STJ, que a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Saliente-se, por fim, que a modalidade de leasing adotada no contrato firmado pela União foi a operacional, nos termos do art. 6º da Resolução 2.309/96 do Banco Central.
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