Questão
PC/RJ - Concurso para Delegado de Polícia Civil - 2013
Org.: PC/RJ - Polícia Civil do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 009

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Enunciado Nº 001434

Lei nova pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados?

Resposta Nº 003729 por TMT Media: 9.00 de 1 Avaliação


A Constituição Federal põe a salvo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CRFB/88). Dessa forma, não é proibido, em nosso ordenamento, no âmbito do Direito Civil, que leis retroajam, desde que não atinjam tais institutos. 

O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada são definidos pelo art. 6º da LINDB (DL.4.657/42), que dispõe, em seu caput, que "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". 

Acerca do efeito imediato da lei nova, o Código Civil de 2002 traz, em seu art. 2.035, disposição de suma importância, determinando que a validade dos negócios jurídicos e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor do Código, devem obedecer às leis anteriores. No entanto, os efeitos produzidos após a vigência do CC/02 aos preceitos dele se subordinam. 

Desa forma, verifica-se que o próprio Código Civil prevê que a lei nova pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados, sendo certo que tal disposição encontra aplicação apenas nos contratos de duração. 

Cumpre salientar que o referido artigo excepciona tal regra no caso de ter sido prevista, pelas partes, determinada forma de execução. No entanto, o parágrafo único do dispositivo dispõe que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública. 

Assim, mesmo se as partes convencionarem certa forma de execução, se for ela contrária a norma de ordem pública que entre em vigor posteriormente, não prevalecerá o convencionado pelas partes. 

Ressalte-se, ainda, que o STF possuía, ainda na década de 90, posicionamento no sentido de que nenhum tipo de retroatividade (mínima, média ou máxima) poderia ser admitida.

A retroatividade mínima é aquela pela qual os efeitos futuros de fatos passados são alcançados pela lei nova. A média, por sua vez, é aquela pela qual a lei nova alcança prestações anteriores, se venciadas e não pagas. A retroatividade máxima, por fim, atinge os fatos consumados no passado. 

No entanto, o Supremo, atualmente, entende que, havendo lei nova de natureza cogente que deva ser aplicada imediatamente, não é possível a alegação de direito adquirido para furtar-se da aplicação de tal norma. 

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