Ao detectar uma movimentação de R$5.000.000 na conta bancária de José, a Receita Federal do Brasil instaurou ação fiscal contra ele, e, após processamento regular, constituiu definitivamente crédito tributário no valor de R$1.500.000 a título de imposto de renda de pessoa física.
Devidamente comunicado via representação fiscal para fins penais, o Ministério Público Federal instaurou investigação criminal e, após diversas diligências, descobriu que José não era o verdadeiro titular do numerário que transitou por sua conta, o qual pertencia a João, a quem José "emprestou" sua conta, entregando-lhe cartão de movimentação, senha e cheques assinados em branco.
Denunciados José e João pela prática prevista no artigo 1.º, I, da Lei n.º 8.137/1990, este último apresentou resposta à acusação (CPP - 396-A), na qual alegou que não seria possível instaurar, contra si, ação penal por crime fiscal, já que não se operou em seu desfavor o necessário lançamento fiscal, de modo a não o alcançar, obviamente, o lançamento decorrente de processo administrativo do qual não participou.
Na condição de juiz, realize o juízo de admissibilidade, considerando somente a situação hipotética descrita.
Não merece acolhida a alegação do réu JOÃO.
Com efeito, para a configuração dos crimes previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, é exigido o lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF.
Ocorre que, no caso em tela, há de ser feito o distinguishing, uma vez que, utilizando-se o autor de "laranjas" e outros esquemas fraudulentos, por certo não é possível que o lançamento fiscal seja efetuado em seu desfavor.
O lançamento definitivo exigido - entendido, por alguns, como condição objetiva de procedibilidade, e, por outros, como elemento do tipo (sendo este último entendimento o consagrado na Súmula vinculante nº 24) - não possui relação com a autoria do delito, o qual pode ser praticado por qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum.
Dessa forma, nos termos do art. 29 do Código Penal e, especificamente, do art. 11 da Lei n. 8.137/1990, quem, de qualquer forma, concorre para a prática do crime, incide nas penas a este cominadas.
É certo que o lançamento definitivo é necessário para a configuração do delito, porém, uma vez configurado, devem responder por ele todos que concorreram para a sua prática.
Ademais, exigir o lançamento definitivo do tributo em desfavor do agente que utiliza laranjas não apenas é ilógico, como também configura um obstáculo desproporcional, e muitas vezes intransponível, para o exercício da pretensão punitiva.
Dessa forma, no caso em tela, considerando-se a apresentação de resposta à acusação, deve o juiz reconhecer a ausência de quaisquer hipóteses de absolvição sumária em favor do réu (art. 397 do CPP), prosseguindo com a instrução do feito.
Cumpre salientar que, em que pese ser possível a retratação do recebimento da denúncia, pelo juiz após a apresentação da resposta à acusação, consoante a jurisprudência do STJ, e apesar do entendimento doutrinário no sentido de que a denúncia seria recebida apenas após a apresentação de repsosta pelo réu (art. 399 do CPP), é certo que a posição majoritária, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é no sentido de que juiz recebe a denúncia antes de determinar a citação do réu para a apresentação de resposta à acusação (art. 396 do CPP).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
5 de Fevereiro de 2018 às 01:46 Klóvis disse: 1
Muito bom!!