Túlio da Silva, advogado domiciliado no Município do Rio de Janeiro, adquiriu uma motocicleta nova na Concessionária Duas Rodas Ltda. em março de 2013.
Todavia, ao tomar conhecimento do valor da alíquota do IPI que incidira sobre o veículo, e que montava a 35%, considerou-a confiscatória, daí porque decidiu ajuizar ação de repetição de indébito tributário em uma das Varas Federais da Capital, pleiteando a devolução do que foi pago a este título.
Como V.S. , na qualidade de Juiz Federal Substituto da Vara para a qual foi distribuída a inicial, se posicionaria na espécie?
Depreende-se da situação narrada que Túlio da Silva adquiriu motocicleta e, em seguida, ajuizou ação de repetição de indébito questionando o carater confiscatório da alíquota de 35%, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre o referido bem.
Com efeito, o art. 51 do CTN elenca os contribuintes do IPI, sendo o importador, o industrial, o comerciante e o arrematante de produtos leiloados ou apreendidos.
Como se vê, Tulio da Silva não se amolda a nenhuma da situações elencadas no art. 51 do CTN. De fato, não é contribuinte do IPI.
No entanto, embora não seja contribuinte de direito, suporta o encargo do tributo, uma vez que o comerciante inclui no preço da mercadoria o valor do IPI, sendo Túlio o contribuinte de fato do imposta do IPI incidente sobre a motocicleta.
Mas o contribuinte de fato tem legitimidade para pleitear repetição de indébito tributário?
Não. Pois embora suporte o ônus ecomômico repassado pelo comerciante, não é contribuinte legal (de direito) da exação, sendo essa transferência de encargo econômico ao consumidor uma faculdade (em regra sempre exercida) do comerciante.
É nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, considerando indevida a postulação de indébito tributário pelo contribuinte de fato, por ilegitimidade ativa.
Ressalve-se, contudo, que a Corte Cidadã tem excepcionado esse entendimento em apenas uma situação, qual seja, nos tributos repassados pelas concessionárias de energia elétrica aos consumidores.
Segundo o STJ, nesse caso o consumidor (contribuinte de fato) tem legitimidade para pleitear repetição de indébito tributária em face do ente federativo tributante, pois, em razão do vínculo negocial e estreito existente entre o ente concedente e pessoa jurídica concessionária do serviço público, não é de se imaginar que esta última tenha interesse em se indispor com o ente concedente por cobranças tributárias que ela pode simplesmente repassar ao consumidor, o que explica a legitimidade do contribuinte de fato em perseguir a repetição de indébito tributário, pois é o único prejudicado e interessado.
In casu, a situação narrada não se encaixa na exceção indicada pelo STJ, mas na regra, razão pela qual Túlio não possui legitimidade para pleitear a repetição de indébito tributário.
Desse modo, na condição de Juiz Federal do caso, me posicionaria pela carência de ação do autor, dada a ausência de legitimidade ativa ad causam, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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