Arnaldo, cidadão brasileiro, residente no Brasil, constituiu uma empresa, sob a forma de sociedade anônima, em Montevidéu, no Uruguai, juntamente com outro acionista, Juan, cidadão uruguaio. A sociedade foi registrada, naquele país, sob a denominação Micronord Corporation del Uruguay. De acordo com a legislação uruguaia, a sociedade pode ser constituída apenas com a emissão de ações ao portador, sem necessidade de identificação dos seus acionistas. Alguns meses após a constituição dessa sociedade no Uruguai, o acionista Arnaldo ingressou com pedido de criação de filial perante a junta comercial do estado do Ceará, e requereu, inclusive, a extensão da proteção do nome comercial Micronord Corporation del Uruguay naquele estado. A junta comercial do Ceará deferiu o pedido, e autorizou a constituição e o funcionamento da filial no estado, com a consequente proteção do nome empresarial. A Micronord Corporation norte-americana, titular da marca de programas e equipamentos de computadores, ingressou com ação judicial distribuída para a 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual alegou a absoluta nulidade do registro, na junta comercial, da Micronord Corporation del Uruguay, visto que a legislação brasileira veda a existência de companhias com ações ao portador ou endossáveis, ou seja, que omitem o nome dos acionistas e controladores, o que poderia resultar em omissão de tributação e crime de lavagem de capitais. Ademais, existiria o impedimento à utilização do nome empresarial Micronord Corporation del Uruguay, pois a expressão Micronord representaria marca notoriamente conhecida, de modo que o seu uso está vedado por terceiros sem a devida autorização ou cessão do titular da marca. A autora da ação entendeu como competente para o processamento dessa ação a justiça estadual do Ceará, por considerar que as juntas comerciais, pessoas jurídicas de direito público, são autarquias estaduais vinculadas ou subordinadas ao governo do estado.
Em face dessa situação hipotética, responda aos seguintes questionamentos, justificando e apontando as normas incidentes em cada aspecto abordado.
- A competência para julgamento de matéria relativa a registro de empresas é da justiça federal ou da justiça estadual, haja vista, especificamente, o fato de as juntas comerciais serem autarquias estaduais?
- A junta comercial do Ceará pode admitir a constituição de filial de empresa estrangeira em território nacional, em que os acionistas não são identificados, por serem titulares de ações ao portador, independentemente de autorização do Governo Federal?
- Havendo colidência entre nome empresarial e marca, a decisão judicial que reconhecer a violação do direito marcário deve importar na anulação automática do respectivo registro na junta comercial?
As juntas comerciais são órgãos locais com funções executoras e administradora dos serviços de registros, art. 3.º, inciso II da lei 8.934/94. Subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e tecnicamente ao DNRC, órgão federal.
No caso apontado, a Micronord Corporation, alega inobservância de ordem técnica, diante da ausência condições para o registro. Assim, tratando-se de questão eminentemente técnica, não será a Justiça Estadual competente para processar e julgar o feito. Ao contrário, será da competência da justiça federal, com fulcro no art. 109, uma vez que a análise técnica realizada encontra-se subordinada ao DNRC, órgão federal.
Segundo a legislação civil, a sociedade estrangeira para funcionar no Brasil, depende de autorização do Poder Executivo, art. 1.134 do CC. Dentre os documentos que devem compor o requerimento de autorização, o Código Civil diz ser prescindível a apresentação do valor de participação no capital da sociedade dos membros possuidores de ações ao portador, art. 1.134 do CC.
Assim, não há óbice ao registro da sociedade em razão da companhia dispor de ações ao portador. Mas, dependerá de autorização do poder executivo federal, de acordo com o art. 1.123, parágrafo único do CC.
Por outro lado, apesar da frequente confusão entre marca e nome empresarial. Os institutos são tratados de formas distintas, sobretudo no ambito jurisprudencial.
O nome empresarial consiste no atributo individualizador da sociedade perante terceiros. É através deste que a empresa se identifica perante terceiros, para a realização de seus negócios. Para a legislação civil, considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa, conforme art. 1.155 do CC.
De acordo com o art. 33 da lei 8.934/94, a proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma social e de sociedades, ou de suas alterações.
A marca, por sua vez, é o simbolo visual distintivo, suscetível de registro, destinada a identificação de marca, produto ou determinada certificação. A sua proteção encontra-se no art. 5.º, inciso XXIX, mas também na lei 9.279/96.
Tratando-se de institutos distintos, não é automática a anulação do nome empresarial tão somente em razão da sua colidência com a marca de terceiros. Depende, para tanto, que seja comprovada a utilização do nome empresarial como identificador do produto ou serviço prestação.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
5 de Fevereiro de 2018 às 02:12 Klóvis disse: 0
Muito bom!