Questão
TRF/3 - XVII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 2015
Org.: TRF/3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000322

Em junho de 2013, A - gerente de uma empresa - cometeu o crime fiscal previsto no art.1°, I, da Lei 8.137/90 e, após o lançamento definitivo do tributo, depositou o valor economizado numa conta de empresa de fachada para, posteriormente, justificar os ganhos por meio de contratos fictícios. Após a condenação em primeiro grau, a empresa gerida por A pagou integralmente o débito oriundo do tributo, inclusive acessórios.


Responda:


a) Qual(is) o(s) crime(s) praticado(s) por A e qual a conseqüência jurídica do pagamento realizado?


b) A solução seria a mesma se, no caso, o referido pagamento fosse realizado antes do lançamento definitivo do tributo?

Resposta Nº 003714 por TMT Media: 10.00 de 2 Avaliações


a) A praticou, além do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n.º 8.137/90, o crime de lavagem de dinheiro, tipificado no art. 1º da Lei n.º 9.613/1998.

A consequência jurídica do pagamento realizado é diferente para ambos os crimes. 

Em relação ao delito contra a ordem tributária, o pagamento integral é causa de extinção da punibilidade, conforme o disposto no art. 9º, §2º da Lei n.º 10.684/2003, sendo certo que a extinção da punibilidade é consequência do pagamento feito a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado, conforme o entendimento do STJ e do STF. 

Já em relação ao delito de lavagem de capitais, o pagamento realizado pela empresa gerida por A após o lançamento definitivo do tributo não produz consequências, razão pela qual o mesmo deverá responder pelo crime do art. 1º da Lei 9.613/1998. Com efeito, nos termos do art. 2º, §1º da mencionada lei, a lavagem é punível ainda que extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

b) Se o pagamento fosse realizado antes do lançamento definitivo, a solução seria distinta. Isso porque, considerando-se o disposto na Súmula Vinculante n.º 24 do STF, os crimes previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n.º 8137/90, se perfazem apenas com o lançamento definitivo do tributo. Dessa forma, antes disso não há crime tributário. Consequentemente, também não haveria crime de lavagem de dinheiro, uma vez que estaria ausente qualquer infração penal antecedente. 

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