Túlio da Silva, advogado domiciliado no Município do Rio de Janeiro, adquiriu uma motocicleta nova na Concessionária Duas Rodas Ltda. em março de 2013.
Todavia, ao tomar conhecimento do valor da alíquota do IPI que incidira sobre o veículo, e que montava a 35%, considerou-a confiscatória, daí porque decidiu ajuizar ação de repetição de indébito tributário em uma das Varas Federais da Capital, pleiteando a devolução do que foi pago a este título.
Como V.S. , na qualidade de Juiz Federal Substituto da Vara para a qual foi distribuída a inicial, se posicionaria na espécie?
A Constituição de 1988 estabelece o chamado Estatuto do Contribuinte, estabelecendo diversos limites ao poder de tributar do Estado e garantias aos contribuintes.
Neste contexto encontra-se a vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, prevista no art. 150, inciso IV da CF/88.
Ocorre que, a análise do efeito confiscatório do tributo não pode ser feita em abstrato, mas apenas casuísticamente, após a análise da incidência global dos tributos e da eventual inflingência ao patamar mínimo existencial, segundo dispôs a jurisprudência sobre o tema.
Nesta linha, a análise isolada de que o valor da alíquota do IPI sobre determinado bem seria de 35% não autoriza concluir que o tributo possui efeito de confisco.
Deve-se ressaltar, que o IPI é um tributo que possui natureza extrafiscal, não servindo apenas para arrecadar, mas para ajustar condutas dos contribuintes aos interesses estatais. Não é por outro motivo que o referido imposto é regido pela seletividade, em função da essencialidade do produto, conforme art. 155, §3.º, inciso I da CF/88.
Noutra banda, trata-se ainda, de um tributo indireto. Onde, apesar do consumidor final não ser o contribuinte de direito da exação, acaba sofrendo o repasse da carga tributária incidente nas relações anteriores, qualificando-se como contribuinte de fato.
Neste sentido, a jurisprudência dos Superior Tribunal de Justiça, posicionou-se no sentido de que o contribuinte de fato não possui legitimidade para questionar o valor da alíquota dos tributos indiretamente pagos.
Com efeito, além de o valor da alíquota, por si só, não autorizar a presunção de que o tributo foi atribuído de efeito confiscatório, bem como a própria finalidade extrafiscal do tributo, deve-se observar que o contribuinte de fato não é parte legítima para questionar a exação.
Cuidado com as vírgulas, meu amigo.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
3 de Janeiro de 2018 às 21:48 Klóvis disse: 0
Boa respeito, meu amigo. No entanto, acho que seria interessante citar o art. 166 do CTN (também esqueci).