Questão
TRF/1 - 15º Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região - 2014
Org.: TRF/1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Disciplina: Direito Tributário
Questão N°: 000

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Enunciado Nº 000021

Redija um texto dissertativo a respeito do seguinte tema.


OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO, CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CF)


Ao elaborar sua dissertação, aborde, necessariamente e na sequência dada, os seguintes aspectos:


< princípio da igualdade;

< igualdade segundo a CF;

<dever de distinguir segundo a capacidade econômica (capacidade contributiva como princípio fundamental da justiça tributária);


< igualdade e vedação de confisco;

< direito de propriedade e vedação à tributação confiscatória segundo a CF.

Resposta Nº 003708 por Klóvis


O art. 5º, caput, da CF assevera que todos são iguais perant a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos aos brasileiros e estrangeiros residentes no pais -STF estendeu a interpretação para alcançar estrangeiros não residentes-, entre outros direitos, o direito à igualdade e à propriedade. Ato contínuo, os incisos do referido artigo passam detalhar diversos direitos e deveres fundamentais.

Com efeito, vê-se que a igualdade é elevada pela Constituição Brasileira de 1988 à condição de direito e garantia fundamental. Nesse sentido, uma interpretação sistemática da CRFB e de todo o ordenamento jurídico brasileiro mostra que além de uma regra positivada no art. 5ª da CRFB e em outros artigos da Carta Magna, a igualdade é princípio que permeia a construção, interpretação e aplicação da lei e de outros direitos.

Outrossim, a primeira premissa é esta: o princípio da igualdade encontra guarida no texto constitucional.

Indo além, depreende-se que a CRFB de 1988 aborda a igualdade no seu sentido formal. Isto é, para que tal direito (ou princípio) seja efetivado, basta que as pessoas e situações sejam tratadas igualmente, independentemente de suas particularidades. Essa é a ideia estanque da igualdade formal.

Por outro lado, fruto de construção doutrinária e jurisprudêncial, desponta o conceito de igualdade material. Nessa linha, insuficiente que as pessoas sejam tratadas igualmente sem considerar o contexto que as envolve, sendo imperioso, para alcançar a igualdade material ou real, que se trate as pessoas igualmente na medida de suas igualdades e desigualmente na medidas de suas desigualdades. Um dos grandes expoentes dessa diferenciação entre igualdade formal e material foi Rui Barbosa.

A evolução da ideia da igualdade resultou no entendimento hoje predominante de que o objetivo do criador e aplicador do direito deve ser a igualdade material. Assim, é possível que se trata diferentemente pessoas e coisas se houver um discrímen que autorize tal diferenciação, pois ao fundo e ao cabo busca-se a implantação da verdadeira igualdade, ainda que se valha de desigualdades pontuais para tal intento.

A igualdade pode ser analisada sob diversas óticas. Passemos a examiná-la à luz do direito tributário e, mais especificamente, no que concerne à capacidade contributiva e à vedação de confisco.

A bem da verdade, a igualdade deve ser almejada em todas as relações, incluindo-se a relação do Estado com seus contribuintes. Em outras palavras, no exercício de seu poder de tributar, o Estado deve fazê-lo de modo que dispense aos contribuintes um tratamento isonômico.

Para tanto, será curial que o Estado tribute conforme a capacidade contributiva ou econômica de cada contribuinte. Nessa senda,  o art. 145,§ 1º da CRFB dispõe que " sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do conribuinte".

Portanto,  tal distinção segundo a capacidade econômica constituiu obrigação estatal de índole constitucional. É o que a União faz, por exemplo, quando institui alíquotas distintas para tributação do Imposto de Renda, sendo que as maiores rendas deverão suportar as maiores alíquotas.

Oportuno frisar que o STF vem conferindo interpretação extensiva ao §1º do art. 145 da CRFB, decidindo que o princípio da capacidade contributiva deve ser perseguido em todas as espécies tributárias, inclusive nos tributos de caráter real.

Deveras, a distinção dos contribuintes a partir da capacidade econômica materializa a igualdade material, sendo a capacidade contributiva princípio fundamental da justiça tributária. A CRFB possui vários comandos nesse sentido, a exemplo do art. 146, III, d, que determina tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, tendo resultado na criação do SIMPLEs nacional, sistema de recolhimento tributário mais branco.

Ademais, outra faceta da aplicação da capacidade tributiva é evitar que o tributo tenha efeito de confisco. Se todos fossem tributados da mesma forma, naturalmente alguns seriam tributados razoavelmente, enquanto outros veriam o tributo como confisco de patrimônio, já que cada contribuinte possui capacidade econômica disinta.

O art. 150 da CRFB estabelece limitações ao poder de tributar, estando previsto no inciso IV do referido artigo a proibição de que o tributo seja utilizado com efeito de confisco.

Desse modo, só é possível encontrar uma igualdade tributária e, por conseguinte, a inexistência da tributação como confisco, se as pessoas forem tributadas na medida de sua capacidade econômica.

Resta claro, assim, que a igualdade material tributária só será efetivada se precedida de um tratamento desigual, qual seja, a tributação conforme a capacidade econômica de cada contribuinte. Não se trata de uma facultadade estatal, mas de uma obrigação constitucional.

Na verdade, se por um lado o Estado possui a prerrogativa de tributar as pessoas, inclusive se valendo de medidas coercitivas para tal intento, por outro deve adequar sua postura a fim de respeitar outros direitos fundamentais também conferidos pela Constituição, a exemplo do direito de propriedade.                                                                                                                                  O art. 5º da CRFB assegura que a todo indivíduo é garantido o direito de propriedade. Assim, partindo da ideia de que nem um direito é absoluto, se o direito de propriedade em certas situações deve ceder espaço à correta função social da propriedade, conferindo certos ônus ao proprietário, não é menos certo que o direito de propriedade também impõe limites à tributação estatal.    

 Nesse sentido,o direito de propriedade desponta como uma das barreiras à utilização da tributação confiscatória. Desse modo,  o direito de propriedade está intimamente ligado à capacidade contributiva, pois o primeiro so será preservado se a tributação imposta respeitar a capacidade econômica de cada contribuinte. Caso contrário, o direito à propriedade restaria esvaziado por uma tributação confiscatória.

Portanto, conclui-se que a igualdade formal não é suficiente para promover a verdadeira justiça social, que só encontra amparo quando buscada a igualdade material. No que se refere a igualdade tributária, vê-se que esta só subsistirá caso o Estado tribute os contribuintes conforme a capacidade econômica de cada um, pois só assim evitará que a tributação seja utilizada com efeito de confisco, o que também é constitucionalmente vedado.

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