Túlio da Silva, advogado domiciliado no Município do Rio de Janeiro, adquiriu uma motocicleta nova na Concessionária Duas Rodas Ltda. em março de 2013.
Todavia, ao tomar conhecimento do valor da alíquota do IPI que incidira sobre o veículo, e que montava a 35%, considerou-a confiscatória, daí porque decidiu ajuizar ação de repetição de indébito tributário em uma das Varas Federais da Capital, pleiteando a devolução do que foi pago a este título.
Como V.S. , na qualidade de Juiz Federal Substituto da Vara para a qual foi distribuída a inicial, se posicionaria na espécie?
No caso é epreço é necessário analisar que se a cobrança de imposto de IPI com alíquota de 35% é realmente confiscatória e se, em caso, positivo, caberia ao adquirente do produto legitimidade para ajuizar ação de repetição de indébito.
Inicialmente cumpre ressalvar que a Vara Federal é compente para conhecer da referida ação, posto tratar-se de imposto federal.
O conceito de efeito confiscatório é indeterminado, sujeito a alto grau de subjetividade e varia muito de acordo com as concepções político-filosóficas do intérprete. Isso não depende, contudo, que, em casos de notória ausência de razobilidade de uma exação ou de um conjunto de exações, o Poder Judiciário reconheça a existência de um verdadeiro abuso de do direito de tributar, tendo em vista a absorção de parcela substancial do patrimônio ou renda dos particulares.
Nos termos da jurísprudência da Corte Suprema, não se deve analisar o tributo isoladamente, pois pode ser que o seu peso individual não aparente gerar efeito confiscatório, mas, ao ser acrescido a outros tributos incidentes sobre a mesma manifestação de riqueza e cobrados pelo mesmo ente, a razoabilidade desapareça.
No caso em apreço, considerando o valor de 35% sobre a mercadoria, e que possivelmente outros tributos seriam pagos em decorrência da comercialização da referida mercadoria pode ser afirmar que há plausibilidade na discussão judicial da eventual efeito confiscatório na cobrança da referida alíquota.
Mas caberia legitimidade para Túlio da Silva questionar judicialmente o mencionado efeito confiscatório?
De acordo com o Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPI é: a) o importador ou quem a ele a lei equiparar; b) o industrial ou quem a ele a lei equiparar; c) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; d) o arrematante de produtos apreendidos, levados a leilão.
Deste modo, percebe-se que Túlio da Silva não se enquadra em nenhuma das hipóteses da contribuintes definidos no Código Tributário Nacional.
Mas a questão merece maior aprofundamento. Para tanto vamos analisar a natureza jurídica do imposto sobre produtos industriazliados.
Quanto à possibilidade de repercussão do encargo econômico-financeiro o IPI é classificado como indireto. São indiretos os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permitem translação do encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida na lei como sujeito passivo.
Assim, no caso em análise, Túlio da Silva figura apenas como contribuinte de fato do IPI.
Mas não poderia Túlio da Silva, na qualidade de contrinuinte de fato, pleitear a repetição de indébito?
A matéria é tratada no no art. 166, CTN, o qual estabelece que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove ter havido assumido o referido encargo, ou, caso de tê-lo transferido a terceiro, estar expressamente autorizado a recebè-la.
Há entendimento doutrinário segundo o qual o art. 166, CTN, ao facultar a restituição do tributo "a quem prove haver assumido o referido encargo", possibilitaria que o contribuinte de fato, de posse de documento que comprove ser ele o real atingido do ônus do tributo (nota fiscal), estaria legitimado a pleitear a restituição. Esta é a interpretação que mais se coaduna com os ideais de justiça, propiciando àquele que foi lesado efetivamente a possibilidade de reparação direta do prejuízo. O Superior Tribunal de Justiça, apesar de já haver decidido desta forma, tem adotado como regra o entendimento de que o contribuinte de fato, por formalmente não fazer parte da relação jurídico-tributária, não estaria autorizado a pleitear judicialmente a restituição de tributo pago pelo contribuinte de direito, este sim, legitimado a fazê-lo, desde que cumpridas as exigências do art. 166, CTN.
Desta forma, na condição de juiz federal, este candidato extinguiria o feito sem resolução de mérito, nos termos do art 485, VI, NCPC.
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