Questão
TRF/1 - 15º Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região - 2014
Org.: TRF/1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Disciplina: Direito Tributário
Questão N°: 000

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Enunciado Nº 000021

Redija um texto dissertativo a respeito do seguinte tema.


OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO, CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CF)


Ao elaborar sua dissertação, aborde, necessariamente e na sequência dada, os seguintes aspectos:


< princípio da igualdade;

< igualdade segundo a CF;

<dever de distinguir segundo a capacidade econômica (capacidade contributiva como princípio fundamental da justiça tributária);


< igualdade e vedação de confisco;

< direito de propriedade e vedação à tributação confiscatória segundo a CF.

Resposta Nº 003698 por Flávio Brito Gomes


O princípio da igualdade está previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal. Por sua vez, na seara tributária, o princípio da igualdade está previsto no art. 150, II, CF. De outro norte, o princípio da vedação da instituição de tributo com efeito de confisco está previsto no art. 150, IV, CF.

A constituição Federal comtempla o direito geral à igualdade em suas duas acepções normativas. O princípio da igualdade formal está expressamente consagrado no art. 5º. através de matriz liberal "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". O princípio da igualdade material, por sua vez, pode ser extraído do mesmo dispositivo, na parte em que prevê "a inviolabilidade do direito à igualdade".

No âmbito tributário, o princípio da igualdade é tratado na exigência de tratamento isonômico, definindo os doutrinadores tributaristas o princípio da Isonomia tributária.

A isonomia tributária possui uma acepção vertical e uma horizontal.

A acepção horizontal refere às pessoas que estão niveladas (daí a nomenclatura), na mesa situação e que, portanto, devem ser tratadas da mesma forma. Assim, contribuintes com os mesmos rendimentos e mesmas despesas devem pagar o mesmo imposto de renda.

A acepção vertical refere-se às pessoas que se encontram e situações distintas e que, justamente por isso, devem ser tratadas de maneira diferente na medida em que se diferenciam.

Assim, a pessoa física que possui salário de quinhentos reais mensais está isenta do imposto de renda; enquanto aquela cujos rendimentos são de cinco mil reais mensais se sujeita a uma alíquota de 27,5% do mesmo imposto. Mesmo que os rendimentos sejam idênticos, o tratamento deve ser difereciado se, por exemplo, há uma diferença relevante quanto ao número de filhos, despesas com saúde, educação, previdência etc.

Em matéira de tributação, o principal parâmetro de desigualdade a ser levado em consideração para a atribuição de tratamento diferenciado às pessoas é sua capacidade contributiva.

É exato, portanto, afirmar que o princípio da capacidade contributiva está umbilicalmente ao da isonomia, dele decorrendo diretamente.

A CF trata do mencioado princípio no art. 145, § 1º.

Apesar da CF ter previsto ter previsto a aplicação do princípio da igualdade tributária apenas aos impostos, a jurisprudência do STF entende que nada impede sua aplicação a outras espécies tributárias.

Quem ganha pouco é isento de imposto de renda porque o Estado reconhece que praticamente todos os rendimentos estão comprometidos com suas necessidades básicas (ausência de capacidade contributiva). Quem tem rendimentos maiores contrinui na medida destes, pois tem capacidade contributiva para fazê-lo.

Assim, a imposição constitucional de progressividade do imposto de renda é exemplo de  regra teleologicamente (finalisticamente)  ligada aos princípios da capacidade contributiva e isonomia (igualdade).

Tributo confiscatório seria um tributo que servisse com punição; já tributo com efeito confiscatório seria o tributo com indicência exagerada de forma que, absorvendo parcela considerável do patrimônio ou da renda produzida pelo particular, gerasse neste e na sociedade em geral uma verdadeira sensação de punição. As suas situações estão proibidas, a primeira (confisco) pela definição de tributo (CTN, art. 3º) a segunda (efeito de confisco) pelo art. 150, IV, da Cf/1988.

O STF decidiu que o princípio da vedação ao confisco também se aplica às multas.

Nos termos da jurisprudência do STF, não se deve analisar o tributo isoladamente, pois pode ser que o seu peso individual não aparente gerar efeito confiscatório, mas, ao ser acrescido a outros tributos incidentes sobre a mesma manifestação de riqueza e cobrados pelo mesmo ente, a razoabilidade desapareça.

A jurisprudência brasileira tende a analisar o princípio do não confisco e o direito à propriedade sob a ótica da razoabilidade e da proporcionaldade.

A pena de perdimento de bens foi recepcionada pela CF de 1988, notadamente pelo art. 5º, XLVI, b. Não há que se confundir possibilidade de aplicação de pena perdimento com tributo confisatório. O tributo não é sanção por ato ilícito. A pena de perdimento tem, como a própria designação demonstra, caráter punitivo.

Nada impede, portanto, que, em casos de comprovação de graves infrações tributárias, a legislação específica preveja como pena o perdimento de bens.

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