O sistema de aplicação de pena previsto no Código Penal (chamado de trifásico) é dividido em três fases bem definidas. Explique cada uma delas, identificando os principais dispositivos que a elas se referem.
A aplicação das penas, com exceção da multa, obedece à sucessão de três fases na dosimetria do quantum punitivo. A primeira delas, esboçada pelo art. 59 do CP, forma a sustentação para as demais fases, define-se como o ponto de partida firmado pelas características do próprio agente (personalidade, culpabilidade, antecedentes, conduta social) e características da conduta engajada (consequências, motivação, comportamento da vítima), as quais, caso positivas, podem estabilizar a primeira fase da aplicação da pena no mínimo legal cominado abstratamente para o crime.
A segunda fase consiste nas agravantes e atenuantes, dispostas nos arts. 61,62, 65, 66, todos do CP. Nesta fase, fatores como idade da vítima, motivação torpe, idade do agente na data do crime, embriaguez preordenada do agente e intenção mercenária, são exemplos de acréscimos ou decréscimos do quantum arbitrado por ocasião da primeira fase. Cabe enfatizar, contudo, que nenhuma circunstância deva ser considerada duas vezes, por respeito a vedação da dupla punição sobre o mesmo fato (ne bis in idem) e, portanto, na segunda fase, as atenuantes ou agravantes só prevalecem se não constituirem ou qualificarem o crime, por expressa previsão do caput do art. 61 do CP. Cita-se como exemplo o homicídio qualificado pelo motivo torpe; a motivação desta natureza já agrava os limites da pena abstrata, restando-se por desnecessária a oneração por uma agravante. As duas primeiras fases estão adstritas ao mínimo legal, não podendo dirigir-se aquém dele, sob pena de ameaçar a existência de balanço positivo final para a imposição da pena.
A terceira e última fase trata das causas de aumento e diminuição de pena, referentes às particularidades do próprio tipo penal subsumido. Nesta fase, é possível ir aquém do limite mínimo em abstrato por decorrência legal específica do tipo incidente. As figuras privilegiadas representam o aspecto legal autorizativo desta fase, a exemplo do art. 121, § 1º do CP, este dispositivo trata de diminuição de pena de 1/6 a 1/3 se o agente estava impelido por motivo de relevante valor social ou moral.
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