Considerando o controle concentrado de constitucionalidade, conceitue:
- inconstitucionalidade por arrastamento ou atração;
- inconstitucionalidade progressiva ou norma em trânsito para a inconstitucionalidade;
- inconstitucionalidade circunstancial;
- proibição do atalhamento constitucional ou do desvio de poder constituinte;
- interpretação conforme com redução de texto.
No âmbito do controle de constitucionalidade de normas, além das tradicionais ações diretas de controle constitucionalmente previstas e do controle difuso realizado casuisticamente pelos órgãos jurisdicionais, a doutrina e jurisprudência se debruça sobre técnicas e métodos de interpretação para concretizar o real significado das normas constitucionais, afastando a aplicação de leis tidas por inconstitucionais sem, no entanto, uma declaração formal expressa dessa inconstitucionalidade pelos métodos tradicionais.
Nesse particular, a inconstitucionalidade por arrastamento, ou por atração, se dá quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se dá em virtude da proclamação da inconstitucionalidade da norma que lhe dá sustento. A expressão foi utilizada pelo STF no julgamento das ADI que tratou da EC 62/2009 (jocosamente conhecida como Emenda do Calote dos Precatórios) quando, declarada inconstitucinal a emenda, o relator declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Por sua vez, a inconstitucionalidade progressiva ocorre, como dito na própria sinonímia do termo, a lei está caminhando para a inconstitucionalidade, a depender da efetivação dos comandos constitucionais da CF88. Ou seja, por ora ela ainda é tida por constitucional, mas, ao se efetivar por completo a norma constitucional que lhe dá amparo, ela passa a ser inconstitucional. É o caso, por exemplo, do artigo do código de processo penal que trata da legitimidade do Ministério Público para instaurar ação civil em favor dos pobres que, quando a defensoria pública estiver estruturada em todos os Estados, passará a ser inconstitucional.
A inconstitucionalidade circunstancial é, como se extrai da própria interpretação gramatical, quando a lei é constitucional mas, em determinadas circunstâncias ocorridas no caso concreto, ela é tida por inconstitucional. Exemplo clássico dado pela doutrina é a vedação à concessão de medidas cautelares contra a Fazenda Pública (lei nº 8.437/92) que, a depender da circunstância do caso concreto (risco de morte, por exemplo) pode ser tida por inconstitucional naquele caso concreto.
A proibição do atalhamento constitucional ocorre na situação em que se busca evitar a aplicação de uma norma aparentemente lícita para se alcançar fins ilícitos. Foi o que ocorreu na emenda constiticional de 2006 que deu autonomia aos partidos políticos para definir suas estruturas internas, sem vinculação de coligações a nível federal, estadual e municipal, com aplicação retroativa às eleições 2002, com o fito de se aplicar, de fato, às eleições 2006 e, com isso, burlar o princípio da anualidade eleitoral.
Finalmente, a interpretação conforme com redução de texto ocorre quando, para se evitar a declaração de inconstitucionalidade da norma, se extrai um termo (suprimindo a palavra) e, assim, se chega a um significado constitucional para a lei. Tem previsão legal no art. 28, p. ú., da Lei nº 9.868/99.
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