Sentença
Justiça Federal
TRF/3 - XVIII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 2015
Sentença Cível

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Enunciado Nº 002618

Utilize a narrativa abaixo como o relatório e, considerando que a ação foi ajuizada e processada inteiramente sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, elabore a sentença, analisando integralmente os aspectos tratados no problema. Leve em conta a legislação pertinente e mais os artigos de lei aqui oferecidos a · seu conhecimento.


Gama dos Anzóis ajuizou ação em 20 de março de 2016 em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a indenização por danos morais que lhe foram causados, em razão de perseguição, prisão e tortura, por motivos políticos, durante o regime militar instaurado em 1964.


Narra o autor que, admitido a trabalhar na ANPE (Agência Nacional de Projetos Educacionais), autarquia do governo federal, foi eleito presidente da respectiva associação dos servidores e, em razão de suas atividades sindicais, após o golpe de 1964, foi afastado da presidência da associação.


Em seguida, foi preso pela Operação Bandeirantes (OBAN), onde foi torturado, física e psicologicamente , tendo sido colocado nu em "pau de arara" e ''cadeira do dragão", levando choques elétricos, além de apanhar com tábuas, cassetetes, sendo certo que ao sofrer o denominado "telefone", ou seja, pancadas com as mãos em ambos os ouvidos, foi acometido de surdez unilateral.


Afirma que permaneceu na OBAN por aproximadamente 15 (quinze) dias, sendo enviado ao DOPS (Departamento de Ordem Política e Social) onde foi submetido a interrogatórios violentos por mais de 45 (quarenta e cinco) dias.


Após, foi encaminhado ao Presídio Tiradentes, onde permaneceu por 08 (oito) meses, sendo libertado após ter sido absolvido pela Justiça Militar.


Ao ser libertado, tomou conhecimento de sua demissão após procedimento administrativo julgado à sua revelia.


Aduz que, em razão dos fatos acima narrados, é vítima de desproporcionais abalos psicológicos, traumas profundos de natureza física e psicológica, que afetaram toda sua vida familiar e profissional, eis que ficou impedido de encontrar outra profissão, além de ter deixado sua esposa e filhas sem fonte de sustento e sem apoio paterno.


Alega que ele e sua família foram gravemente afetados pelos fatos narrados, enfrentando miserabilidade e a necessidade de mendicância para garantia mínima da subsistência, em completo desamparo;


E que somente seis anos mais tarde, após recuperação psicológica parcial, com a oportunidade fornecida por um amigo, o autor retomou a vida laboral e pôde, aos poucos, restabelecer seu núcleo familiar de forma digna;


Afirma, ainda, que após a edição da Lei nº 10.559/2002, passou a receber reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal e continuada, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei;


Assegura, ainda, que, diante dos abusos de que foi vítima e em que pese o recebimento da prestação mensal continuada, tem direito à indenização por danos morais.


Instruindo a inicial, o autor juntou , além de declaração de pobreza e demais documentos formais para ajuizamento da ação os seguintes documentos:


- Oficio do Chefe da Seção do II Exército, ao Diretor do DOPS/SP, a trato de apresentação de presos por envolvimento em atividades de subversão e terrorismo.


- Documentos demonstrando que no arquivo geral do DOPS o autor foi classificado como "comunista" e em razão disso foi investigado pelo serviço secreto (DOI-CODE), em extenso relatório dando conta da prática das atividades sindicais do autor;


- Relatórios do DOPS em que consta o indiciamento do autor, em períodos próximos aos que alega ter sido preso, por infração à Lei de Segurança Nacional em razão de atividades como presidente da associação dos servidores da ANPE.


- Relatórios do DOPS em que consta a prisão do autor, mantido à disposição de Delegacia da Ordem Social, oriundo da OBAN;


- Trechos do inquérito policial correlato e da ação judicial subsequente, evidenciando que as averiguações não resultaram em condenação;


- Ato da autoridade administrativa que concedeu, em decorrência da anistia reconhecida, a prestação mensal continuada acima referida.


O autor formula pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a duzentos salários mínimos e, dentre outros, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do Novo Código de Processo Civil (NCPC). O autor também manifestou, previamente, seu desinteresse na produção de outras provas.


Recebida a inicial e deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, foi determinada a citação dos requeridos e designada audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334 do NCPC. Contudo, a tentativa de conciliação ou mediação restou infrutífera.


Ato seguinte, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, nos seguintes termos:


- A petição inicial é inepta, porquanto o pedido autoral está estimado em salários mínimos, em violação ao art. 7°, IV, da Constituição - Federal de 1988 e implicando pedido juridicamente impossível. Além disso, trata-se de pedido genérico e que não permite a ampla defesa da requerida, nos termos da lei processual vigente;


- Inexiste interesse de agir ao autor, uma vez que o pedido compensatório em prestação única poderia ter sido formulado administrativamente, nos termos da Lei nº 10.559/2002 . Inexistindo requerimento administrativo, falece ao autor interesse de agir na modalidade necessidade;


- Ocorreu a prescrição, visto que o prazo aplicável à espécie encontra-se regulado pelo Decreto-Lei nº 20.910/32, em seu art. 1º. Nesses termos, enquanto os danos morais decorrem de atos supostamente praticados em 1971, a petição inicial foi protocolada em 2016, 45 anos após. Ademais, ainda que contado o prazo a partir de 05/10/ 88, em razão da promulgação da Constituição Federal e do disposto no art. 8° do ADCT, a ação foi ajuizada 28 anos após o início do prazo. Não deve ser reconhecida a tese da imprescritibilidade, porque embora o crime de tortura seja imprescritível, o mesmo não se pode dizer acerca dos danos morais dele decorrentes, ainda mais porque sequer restou comprovada a tortura;


- Pede a aplicação do princípio da supressio (em vernáculo, "supressão"), segundo o qual o não exercício de determinado direito por longo período de tempo impede o ajuizamento da ação por violação ao princípio da boa-fé;


- Argui que, embora tenha sido demonstrada a prisão do autor no período alegado, não houve qualquer demonstração de sua ilegalidade ou de que o requerente tenha sido torturado durante o período em que permaneceu detido;


- Defende a impossibilidade de cumulação de duplo pagamento sob o fundamento da anistia política, destacando-se o fato de que o autor já recebe a prestação mensal continuada, como ele mesmo alega, nos exatos termos da Lei nº 10.559/2002;


- Sustenta que nova indenização deixaria de reconhecer a anistia política como repúdio ao autoritarismo para encará-la como meio de fácil enriquecimento;


- Subsidiariamente, em caso de responsabilização da UNIÃO FEDERAL, requereu que a indenização seja limitada ao importe de 30 (trinta) salários-mínimos, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.559/2002, devendo o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na parte em que sucumbente.


A UNIÃO FEDERAL promoveu a juntada de informações prestadas pelo Ministério da Justiça, dando conta da inexistência de pedido administrativo de indenização em prestação única e da impossibilidade de indenização em casos em que, como o dos autos, não houve comprovação de que a prisão se deu ilegalmente ou de que tenha havido tortura. A UNIÃO FEDERAL também destacou, expressamente, seu desinteresse na dilação da produção probatória.


Já o ESTADO DE SÃO PAULO, em sua contestação, fez as seguintes alegações:


- Que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, na medida em que a prisão do autor deu-se pela OBAN e o processo tramitou inteiramente pela Justiça Militar;


- A ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32;


- Ausência de prova cabal dos fatos alegados pelo autor, sendo que os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar a ilegalidade da prisão do autor;


- Alternativamente, requer, caso seja condenado, que a indenização seJ a fixada em 05 (cinco) salários mínimos.


O Estado de São Paulo também dispensou a produção de provas.


Nos termos do art. 350 do NCPC, foi deferido ao autor prazo para manifestação, ocasião em que reiterou os termos da petição inicial e requereu, genericamente, a rejeição das preliminares arguidas, manifestando a ausência de interesse em produzir outras provas.


Os autos vieram à conclusão.


Confiram-se trechos da Lei nº 10.559/2002:


Art. 1º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:


I - declaração da condição de anistiado político;


II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ l o e 5o do art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;


III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias;


IV - conclusão do curso, em escola pública, ou, na falta, com prioridade para bolsa de estudo, a partir do período letivo interrompido, para o punido na condição de estudante, em escola pública, ou registro do respectivo diploma para os que concluíram curso em instituições de ensino no exterior, mesmo que este não tenha correspondente no Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclusão do curso em instituição de reconhecido prestígio internacional; e


V - reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político.


Parágrafo único. Aqueles que foram afastados em processos administrativos, instalados com base na legislação de exceção, sem direito ao contraditório e à própria defesa, e impedidos de conhecer os motivos e fundamentos da decisão, serão reintegrados em seus cargos.


(...)


Art. 3º A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional.


§ 1º A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.


§ 2° A reparação econômica, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Lei.


Art. 4° A reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição e será devida aos anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral.


§ 1º Para o cálculo do pagamento mencionado no caput deste artigo, considera-se como um ano o período inferior a doze meses.


§ 2º Em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Art. 5º A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.


(...)


Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou beneficias ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.


ERRATA:

Na página 2, no parágrafo que se inicia por ··o autor formula pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais", leia-se "O autor formula pedido de condenação da União e do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais".

Resposta Nº 003667 por Victor Media: 7.00 de 1 Avaliação


SENTENÇA

 

 

DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS

 

a) Da inépcia da inicial

Alega a União que o autor formulou pedido genérico, em razão de estimá-lo em salários mínimos, o que violaria o art. 7º, IV, da Constituição e a ampla defesa.

No entanto, o simples fato de formular pedido de danos morais em salários mínimos não conduz à indeterminabilidade e generalidade do pedido, porquanto facilmente traduzível em moeda corrente. Além disso, o STJ possui firme jurisprudência, ainda que pautada à luz do CPC/1973, no sentido de admitir o pedido genérico relativo aos danos morais, ante a grande abstração no arbitramento do valor compensatório. Entendo, portanto, que tal premissa não foi derrubada com o advento do CPC/2015, já que o novo código apenas exige que a pretensão econômica almejada com a reparação por danos morais conste do valor da causa, conforme estabelece o art. 292, V, CPC.

No mais, não houve violação à ampla defesa, pois a forma como foi requerido o valor não impediu o réu de impugnar o arbitramento de quantia que entenda vultosa, e nem de participar da apuração do quantum debeatur eventualmente cominado.

Afasto, portanto, essa preliminar.

 

b) Da falta de interesse de agir

Afirma que a União que o pedido compensatório poderia ter sido formulado administrativamente, nos termos da lei 10.559/2002.

Embora o STF venha adotando a tese da necessidade de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda em alguns casos, ressalva as hipóteses em que a Administração Pública possua posicionamento notoriamente contrário. É exatamente o que acontece no caso dos autos, em que a União pretende aplicar a lei 10.559/2002 a todas as situações indenizatórias, fundindo dano moral e material. Nesses casos, não faz sentido exigir o pleito administrativo, o qual será certamente indeferido, razão pela qual possui o autor interesse de agir ao promover diretamente a ação perante o Poder Judiciário.

Afasto também, portanto, essa preliminar.

 

c) Da ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo

Aduz o referido réu ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a prisão do autor ocorreu pela OBAN, tendo o processo tramitado inteiramente pela Justiça Militar.

Ocorre que o autor também narra agressões sofridas durante o período que permaneceu à disposição do DOPS/SP, cuja responsabilidade é desse Estado-membro. Sendo assim, é legitimado para figurar no polo passivo, e responder pelos danos eventualmente causados em decorrência de sua atuação.

 

d) Da prescrição

Alegam as partes que deve ser aplicado o Decreto-lei nº 20.910/32, razão pela qual já houve prescrição com relação ao pedido formulado.

No entanto, o STJ vem entendendo ser imprescritível a pretensão reparatória das torturas realizadas durante o regime militar, motivo porque poderia o autor pleiteá-lo a qualquer tempo.

Nesse sentido, entendo que devem ser combinados os artigos 200, do Código Civil e 5º, XLIII, CF. Isso porque o art. 200, CC estabelece que não corre prescrição se a pretensão se origina de fato que deva ser apurado no juízo criminal, até que advenha a sentença penal definitiva. Ora, considerando que a tortura é um crime imprescritível, conforme estabelece o art. 5º, XLIII, CF, somente poderia ser reconhecida a prescrição através da demonstração de que os responsáveis pelo crime tenham sido punidos, o que não ocorreu com relação às torturas praticadas no período.

Desse modo, afasto a alegação.

 

DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Acolho o pedido de assistência gratuita, com base na lei 1.060/50 e do CPC, acolhendo como verdadeira a declaração de pobreza constante dos autos.

 

DO MÉRITO

 

Tratam os presentes autos da pretensão de Gama dos Anzóis em obter provimento jurisdicional que condene a União e o Estado de São Paulo a indenizar os danos morais que alega ter sofrido, em razão de perseguição, prisão e tortura cometidas contra a sua pessoa durante o regime militar instaurado em 1964.

Analisando-se as provas constantes doa autos, percebo que o autor apresenta diversos documentos que revelam que ele esteve detido no DOPS, oriundo da OBAN, tendo sido classificado como comunista, bem como investigado por atividades de subversão e terrorismo, tudo conforme documentos oficiais acostados aos autos.

Considerando o rótulo pelo qual foi taxado o autor, e a investigação pelo suposto crime de terrorismo por ele sofrido, é suficiente para se concluir todo o restante da narrativa apontada na inicial. Assim, entendo não ser necessária a prova cabal de que o autor fora torturado pelas autoridades que compuseram o corpo funcional dos entes apontados, pois são notórias as práticas de extração da confissão adotadas por tais operações, as quais, de fato, envolviam agressões físicas e psicológicas de todo tipo. É o caso, por exemplo, da prática denominada “telefone”, que consiste em dar pancadas com as mãos em ambos os ouvidos, a qual indica a origem da surdez unilateral sofrida pelo autor.

Fixada essa premissa fática, insta analisar os fundamentos jurídicos do caso.

Inicialmente, é imperioso destacar que os direitos da personalidade constituem uma proteção jurídica fundamental à dignidade da pessoa humana. É por isso que o dano moral surge como uma consequência automática, ínsita no próprio fato, decorrente da violação desse direito. Com efeito, o dano moral em nada se confunde com o dano material, o qual consiste basicamente em lucros cessantes e danos emergentes.

Ora, analisando-se a lei 10.559/2002, constato que ela trata apenas do dano material, conforme se depreende da análise dos arts. 1º, III e 4º, que tratam basicamente da privação da atividade laboral.

Por conta disso, não há que se falar no duplo pagamento alegado pelo réu, porquanto o dano pleiteado, por ser extrapatrimonial, tem natureza, origem e fundamentos distintos.

Com relação à tese de que a compensação financeira constituiria um desvirtuamento do repúdio ao autoritarismo, para configurar meio fácil de enriquecimento, entendo que nada mais é do que uma nova roupagem da antiga ideia de que seria imoral trocar a honra por dinheiro. De fato, a compensação pecuniária não é, nem de longe, capaz de reparar efetivamente o dano causado. No entanto, a doutrina hoje é unânime ao entender que muito pior é reconhecer a existência do dano para, em seguida, dizer que ele não gera qualquer consequência jurídica. Ademais, a compensação financeira gera conforto psicológico à vítima da violação, em função do seu caráter compensatório e pedagógico.

No que tange à alegação de que a prisão foi lícita, sustentada pelo Estado de São Paulo, entendo que tal circunstância em nada se relaciona com os fatos narrados na inicial. Isso porque ação tem como pressuposto o sofrimento de danos morais decorrentes da prática de tortura contra a sua pessoa, fato notório com relação aos investigados por terrorismo e “subversão”. Assim, ainda que se provasse que a prisão foi lícita, foi contra o autor realizada a prática de tortura, a qual jamais será lícita.

Por fim, não se aplica o princípio da supressio, pois ele não surge do simples passar do tempo. Na verdade, trata-se de uma figura parcelar da boa-fé objetiva, que visa evitar o abuso de direito do seu titular. Desse modo, ele somente se aplica quando a pessoa cria perante outra uma legítima expectativa, qualificada pelo tempo, de que não exercerá um direito que é seu, o que não é a situação dos autos. Isso porque, apesar do longo lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da ação, em nenhum momento o autor se comportou no sentido de abrir mão do direito ora pleiteado. Pelo contrário, pois afirma ter entrado em estado de miserabilidade, o qual somente foi sendo resolvido após a obtenção da reparação econômica decorrente da pensão criada pela lei 10.559/2002. Portanto, não há que se falar em extinção do direito do autor decorrente da supressio.

Reconhecido o direito à compensação pelos danos morais sofridos, insta arbitrar o valor da condenação, o que é feito sopesando-se as variantes relacionadas à capacidade econômica das partes, a relevância do dano e o caráter pedagógico da medida. Por essa razão, condeno os réus a pagar o total pleiteado, num montante de R$ 196.000, solidariamente entre eles.

 

DISPOSITIVO

 

Assim, ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, para condenar a União e o Estado de São Paulo ao pagamento do valor de R$ 196,000,00, de forma solidária, com juros de mora contados desde a data em que foi preso, conforme a súmula 54 do STJ, e correção monetária desde o arbitramento, nos índices estabelecidos conforme o manual de cálculos da CJF.

Condeno os réus em honorários, nos patamares estabelecidos no art. 85, §3º, CPC, num total de 10% do valor da condenação.

Concedo o pedido de justiça gratuita, conforme já fundamentado.

Desnecessária a remessa dos autos ao tribunal, em razão do patamar condenatório ser inferior ao quanto estabelecido no art. 496, §3º, II, CPC.

Isentos de custas as Fazendas Federal e Estadual.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

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