Questão
TRF/1 - 13º Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região - 2009
Org.: TRF/1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 001612

Discorra sobre a finalidade da pena como sanção específica do direito penal, abordando as principais teorias relacionadas ao tema, com ênfase na doutrina de Kant.

Resposta Nº 003654 por Karla N G C Aranha


No âmbito do direito penal, uma dos principais questionamentos que remontam há tempos distantes é a finalidade a pena, onde filósofos e estudiosos do direito penal se debruçam sobre a pergunta: afinal, para que serve a pena?

É certo que na antiguidade, o senso geral admitia como finalidade da pena a repreensão, o castigo, pelo mal causado. Possivelmente, a origem da teoria que prega a pena como castigo deve revolver à Lei de Talião e a máxima "olho por olho, dente por dente", quando a finalidade da sanção seria ter o castigo como retribuição.

Mais adiante, durante a Idade Média e sob à égide do direito canônico, ainda de modo incipiente, surgiram as primeiras penas de privação de liberdade, cuja finalidade seria fazer o agressor, durante o período em que estivesse preso, refletisse sobre seu ato e se arrependesse. Quiçá, tenha sido a primeira noção da pena como um elemento reflexivo e preventivo de novos delitos.

Mais tarde, com o iluminismo, a pena passa a ter um caráter mais racional, surgindo teorias das mais variadas para explicar a sua finalidade, as quais repetem e aperfeiçoam a retribuição e a prevenção, dando uma nova conotação à esta última, que passa a ser vista sob o ideal do utilitarismo. Ou seja, a pena deveria ser útil à sociedade dado o seu caráter preventivo, de inibir comportamentos delitivos por parte dos outros. A pena imposta ao condenado serviria como exemplo aos demais, o que funcionaria como fator inibitório para novos delitos. Foi nesse cenário que foram desenvolvidas a ideia da pena como, além da retribuição, de prevenção, que pode ser geral, a exemplo do já comentado fator inibitório para os demais integrantes da sociedade, e também pode ser específica, que defende que o condenado, ao experimentar o mal da pena, não voltaria a delinquir com receio de voltar a ser castigado.

Nesse particular, a ideia de Immanuel Kant do imperativo categórico e a sua visão do direito impregnado pela moral refutou por completo a ideia da pena como fator retributivo, cuja finalidade seria o castigo pelo mal causado. Kant não admitia que o castigo fosse visto como algo meramente útil à sociedade (já que refutava o ideal utilitarista), não acatando a ideia da pena fator preventivo, intimidando a própria sociedade e o infrator a não cometer novos crimes. Para ele, sob o ideal do dever-ser, a pena deveria servir de retribuição ao infrator que cometeu. Essa ideia, para Kant, era o que de fato justificaria a aplicação da sanção penal.

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