Discorra sobre a finalidade da pena como sanção específica do direito penal, abordando as principais teorias relacionadas ao tema, com ênfase na doutrina de Kant.
No âmbito do direito penal, uma dos principais questionamentos que remontam há tempos distantes é a finalidade a pena, onde filósofos e estudiosos do direito penal se debruçam sobre a pergunta: afinal, para que serve a pena?
É certo que na antiguidade, o senso geral admitia como finalidade da pena a repreensão, o castigo, pelo mal causado. Possivelmente, a origem da teoria que prega a pena como castigo deve revolver à Lei de Talião e a máxima "olho por olho, dente por dente", quando a finalidade da sanção seria ter o castigo como retribuição.
Mais adiante, durante a Idade Média e sob à égide do direito canônico, ainda de modo incipiente, surgiram as primeiras penas de privação de liberdade, cuja finalidade seria fazer o agressor, durante o período em que estivesse preso, refletisse sobre seu ato e se arrependesse. Quiçá, tenha sido a primeira noção da pena como um elemento reflexivo e preventivo de novos delitos.
Mais tarde, com o iluminismo, a pena passa a ter um caráter mais racional, surgindo teorias das mais variadas para explicar a sua finalidade, as quais repetem e aperfeiçoam a retribuição e a prevenção, dando uma nova conotação à esta última, que passa a ser vista sob o ideal do utilitarismo. Ou seja, a pena deveria ser útil à sociedade dado o seu caráter preventivo, de inibir comportamentos delitivos por parte dos outros. A pena imposta ao condenado serviria como exemplo aos demais, o que funcionaria como fator inibitório para novos delitos. Foi nesse cenário que foram desenvolvidas a ideia da pena como, além da retribuição, de prevenção, que pode ser geral, a exemplo do já comentado fator inibitório para os demais integrantes da sociedade, e também pode ser específica, que defende que o condenado, ao experimentar o mal da pena, não voltaria a delinquir com receio de voltar a ser castigado.
Nesse particular, a ideia de Immanuel Kant do imperativo categórico e a sua visão do direito impregnado pela moral refutou por completo a ideia da pena como fator retributivo, cuja finalidade seria o castigo pelo mal causado. Kant não admitia que o castigo fosse visto como algo meramente útil à sociedade (já que refutava o ideal utilitarista), não acatando a ideia da pena fator preventivo, intimidando a própria sociedade e o infrator a não cometer novos crimes. Para ele, sob o ideal do dever-ser, a pena deveria servir de retribuição ao infrator que cometeu. Essa ideia, para Kant, era o que de fato justificaria a aplicação da sanção penal.
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