A Dogmática Penal e a sociedade de risco. (Máximo de 20 linhas. o que ultrapassar não será considerado)
De início, válido lembrar que a essência do termo "dogmática" centra-se na presunção da certeza de algumas verdades. Dito em outros termos, a dogmática considera certas premissas, por si só, certas e vinculantes para o estudo. Assim, refere-se às premissas argumentativas tidas por verídicas e indepensáveis ao desenvolvimento do conhecimento, trazendo balizas firmes que estruturam toda a cadeia de pensamento.
Nesse sentido, pode-se entender a dogmática penal como sendo o conjunto de conhecimentos construídos e desenvolvidos pelo direito penal, formando um sistema coerente de proposições, institucionalmente organizado, que tem por objetivo a solução de problemas práticos. A partir da dogmática penal, por exemplo, foram desenvolvidas as escolas de pensamento, trazendo cada uma delas características próprias, baseadas em seus dogmas, como por exemplo a escola positivista, o neokantismo, o funcionalismo penal, dentre outras.
Em órbita distinta, é possível entender a sociedade de risco, termo cunhado pelo sociólogo alemão Ulrich Beck, como aquela desenvolvida nos dias atuais, em processo constante de globalização, onde cada vez mais se tem a sensação de insergurança, quer a partir da criação de novas formas de risco criados pelo homem, quer a partir do desconhecido, onde a sociedade não conhece o que há por vir. O risco passa a assumir um papel de protagonista na sociedade, situação da qual decorre uma natural expansão do âmbito do direito penal, trazendo a perspectiva da criminalidade moderna, com novas formas de atuação, que coloca em risco bens jurídicos difusos.
Entretanto, para lidar com essa nova realidade, o direito penal clássico não dispõe de instrumentos adequados, sendo necessário uma nova readequação evolutiva da dogmática jurídico-penal, com o surgimento de novas escolas ou teorias.
É nesse contexto que surge, para se dar como exemplo, o funcionalismo penal e a teoria da imputação objetiva, que se destacam Günther Jakobs e Claus Roxin, cada qual com suas vertentes, onde o primeiro preocupa-se com a revalidação da norma penal pelo sistema e o segundo com a teoria do incremento do risco.
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